TJDF APR - 896842-20110310083519APR
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO PELO JÚRI POPULAR. TERMO DE APELAÇÃO GENÉRICO. CONHECIMENTO EM TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ELEMENTO DE CONVICÇÃO DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 1. Sendo o recurso interposto de forma genérica no termo de apelação, deve ser conhecido em todas as alíneas previstas no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. 2. Embora correta a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime, deve ser reduzida a pena-base quando o quantum mostrar-se exacerbado para a delinquência de motivos sociais comuns, na hipótese, torpe pelo ciúme. 3. Quando a confissão do acusado, embora qualificada, é utilizada como elemento de convicção e atinge o fim de apaziguar o espírito do julgador, conferindo-lhe a certeza moral para a condenação, impõe-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 4. Dado provimento parcial ao recurso para reduzir a pena privativa de liberdade.
Ementa
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO PELO JÚRI POPULAR. TERMO DE APELAÇÃO GENÉRICO. CONHECIMENTO EM TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ELEMENTO DE CONVICÇÃO DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 1. Sendo o recurso interposto de forma genérica no termo de apelação, deve ser conhecido em todas as alíneas previstas no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. 2. Embora correta a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime, deve ser reduzida a pena-base quando o quantum mostrar-se exacerbado para a delinquência de motivos sociais comuns, na hipótese, torpe pelo ciúme. 3. Quando a confissão do acusado, embora qualificada, é utilizada como elemento de convicção e atinge o fim de apaziguar o espírito do julgador, conferindo-lhe a certeza moral para a condenação, impõe-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 4. Dado provimento parcial ao recurso para reduzir a pena privativa de liberdade.
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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