TJDF APR - 896854-20140910107455APR
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CP). RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME REMANESCENTE. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIDADE DO ACUSADO SOBRE AS VÍTIMAS. 1. O tratamento recrudescido da conduta prevista no crime de estupro de vulnerável se justifica por questões de política criminal fundadas na proteção especial, prioritária e integral conferida ao direito das crianças e adolescentes por expressa determinação da norma constitucional do art. 227, § 4º. 2. No caso do crime do art. 217-A é a vulnerabilidade da criança e do adolescente e a ordem constitucional de tratamento prioritário e de proteção integral que justificam a tutela diferenciada e exigem do legislador penal ordinário resposta compatível e proporcional à ofensa causada pelo comportamento tipificado. 3. Não há desproporcionalidade completa do tipo penal, capaz de ensejar a sua declaração de inconstitucionalidade, de forma abstrata e completa, pois a pena pode ser satisfatoriamente aplicada a determinado conjunto de situações fáticas e condutas que merecem uma maior reprovação social. 4. Os depoimentos das crianças e da testemunha indireta têm valor probatório e não podem ser descartados de forma absoluta, devendo o julgador avaliar a sua validade por ocasião da formação de sua livre convicção na busca da verdade real. 5. O réu não se encaixa em nenhuma das hipóteses prevista na parte inicial do art. 226, inciso II, do Código Penal. Não tem qualquer vínculo de parentesco com os menores. Também não se sobressaem dos autos elementos suficientes para se concluir que o réu exercia autoridade sobre as crianças. Acusado e vítimas mantiveram uma relação distante, breve e ocasional, não se justificando a incidência da causa especial de aumento de pena. 6. Preliminar de inconstitucionalidade rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CP). RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME REMANESCENTE. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIDADE DO ACUSADO SOBRE AS VÍTIMAS. 1. O tratamento recrudescido da conduta prevista no crime de estupro de vulnerável se justifica por questões de política criminal fundadas na proteção especial, prioritária e integral conferida ao direito das crianças e adolescentes por expressa determinação da norma constitucional do art. 227, § 4º. 2. No caso do crime do art. 217-A é a vulnerabilidade da criança e do adolescente e a ordem constitucional de tratamento prioritário e de proteção integral que justificam a tutela diferenciada e exigem do legislador penal ordinário resposta compatível e proporcional à ofensa causada pelo comportamento tipificado. 3. Não há desproporcionalidade completa do tipo penal, capaz de ensejar a sua declaração de inconstitucionalidade, de forma abstrata e completa, pois a pena pode ser satisfatoriamente aplicada a determinado conjunto de situações fáticas e condutas que merecem uma maior reprovação social. 4. Os depoimentos das crianças e da testemunha indireta têm valor probatório e não podem ser descartados de forma absoluta, devendo o julgador avaliar a sua validade por ocasião da formação de sua livre convicção na busca da verdade real. 5. O réu não se encaixa em nenhuma das hipóteses prevista na parte inicial do art. 226, inciso II, do Código Penal. Não tem qualquer vínculo de parentesco com os menores. Também não se sobressaem dos autos elementos suficientes para se concluir que o réu exercia autoridade sobre as crianças. Acusado e vítimas mantiveram uma relação distante, breve e ocasional, não se justificando a incidência da causa especial de aumento de pena. 6. Preliminar de inconstitucionalidade rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão