TJDF APR - 896855-20050110654684APR
PENAL E PROCESSO PENAL. QUADRILHA. PRELIMINARES. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CERCEAMENTO DE DEFESA FORMULADA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MATÉRIA PRECLUSA. INSURREIÇÃO EM MOMENTO INADEQUADO. PRESCRIÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ANÁLISE EM MOMENTO OPORTUNO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NOVA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NULIDADE PELA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS PROVAS APRESENTADAS PELA DEFESA. CONVENCIMENTO DO JUÍZO BEM FUNDAMENTADO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO QUANTO AO PREVISTO NO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 9.034/95. INVIABILIDADE DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE ERRO MATERIAL RECONHECIDO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NATUREZA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE. LIMITAÇÃO DO PODER JURISDICIONAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTROS AUTOS. AUSÊNCIA DO ELEMENTO TÍPICO DO DELITO. CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. DELAÇÃO PREMIADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INSTITUTOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DOS INSTITUTOS. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE INOMINADA DO ARTIGO 66, DO CÓDIGO PENAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA (ARTIGO 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). DESCARACTERIZAÇÃO DE DEPOIMENTO PRESTADO PERANTE A CPI DA SAÚDE/CLDF. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPO PENAL NÃO EXIGE QUE SE CONHEÇA TODOS OS INTEGRANTES DO ESQUEMA. MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DOSIMETRIA MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU ROBSON NEVES. PROVIMENTO AO PLEITO DEFENSIVO DO RÉU RONAN JOSÉ DE ALMEIDA. NEGADO PROVIMENTO AOS DEMAIS PLEITOS. 1. Inviável pedido de julgamento conjunto do presente feito, quando as ações penais envolvendo o Instituto Candango de Solidariedade, possuem vários réus e circunstâncias fáticas diferenciadas, além de gerar tumulto processual. Preliminar rejeitada. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por suposta ausência de individualização das penas quando verificado que ao proferir sentença condenatória restou observado o disposto nos artigos 59 e 68, do Código Penal. Não afastando, contudo a análise minuciosa da reprimenda, por ocasião da dosimetria da pena, ante a incidência do amplo efeito devolutivo da apelação criminal. 3. A negativa das diligências requeridas pela defesa teve como escopo a protelação indevida da presente ação penal, e considerou o fato das mesmas não guardarem pertinência com os fatos específicos narrados na denúncia, bem como a presença de documentos suficientes para a elucidação dos fatos. Acrescente-se que referido pleito deixou de ser arguido em sede de alegações finais, momento oportuno para ventilar o prejuízo, afastando o instituto da preclusão. 4. Ocorre a preclusão quando a defesa queda-se inerte e não questiona o não oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo em momento oportuno. 5. O exame da tese de ocorrência da prescrição ante a proporcionalidade e razoabilidade da aplicação da pena-base deve ser analisado em momento oportuno, qual seja, na dosimetria da pena, não havendo prejuízo concreto que enseje, em sede preliminar, a nulidade da sentença. 6. Considerando a quantidade de pena imposta na sentença, e os marcos interruptivos da prescrição, quais sejam: a data dos fatos e o recebimento da denúncia, assim como, deste, até a publicação da sentença, constato que não ocorreu a prescrição da pretensão estatal, pois não superado o prazo de 08 (oito) anos, nos termos dos artigo 109 e 110, § 2º, do Código Penal (com redação anterior à Lei nº 12.234/2010). Para que houvesse a prescrição da pretensão punitiva, a pena deveria ter sido fixada em patamar menor que 02 (dois) anos de reclusão, situação diversa do que aconteceu na sentença recorrida. 7. O julgador possui liberdade na apreciação das provas, devendo demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentando o posicionamento ao qual se filia. Assim, deve ser considerada completa a decisão que contém fundamento apto a justificar a conclusão adotada, não estando obrigado a atacar ponto por ponto as questões formuladas pela defesa, quando já encontrou fundamentos suficientes para decidir. 8. A mera combinação do conceito previsto no artigo 1º da Lei nº 9.034/95 com o tipo do artigo 288, caput, do Código Penal não acarretou prejuízo ao réu que, ao longo da instrução, defendeu-se dos fatos constantes dos autos, afastando, por conseguinte, eventual alegação de violação ao direito de ampla defesa, do exercício do contraditório ou do princípio da correlação jurídica entre acusação e sentença. 9. Reconhecido o erro material, restando esclarecido que estes autos tratam do tipo penal previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, deve ser excluída qualquer menção ao seu parágrafo único, por não se coadunar com os fatos narrados na denúncia. 10. Inviável o reexame de questão já decidida anteriormente, porquanto operou-se em relação a esta a denominada preclusão pro judicato. 11. Impossível aplicar o instituto do concurso de pessoas ao invés do delito de formação de quadrilha. Isso porque, in caso, restou demonstrada a estabilidade e permanência com finalidade de praticar crimes; sendo precedida de prévia associação, com a finalidade de cometer crimes, o que enquadra a conduta dos réus dentro do tipo penal previsto no artigo 288, caput, do Código Penal. 12. Vedada a aplicação do instituto da delação premiada em substituição à atenuante da confissão espontânea, quando não estiverem presentes os pressupostos legais específicos para tanto. 13. Não se mostra relevante para a prática do crime o fato da ré alegar subordinação afetiva ao tio, o que torna inaplicável a circunstância atenuante inominada prevista no artigo 66, do Código Penal. 14. Responde como coautor do crime de quadrilha aquele que, mediante divisão de tarefas, atua ao lado dos corréus no intuito de efetivar o desvio e lavagem de dinheiro por meio de contratos com o Instituto Candango de Solidariedade, sendo inviável a configuração da participação de menor importância. 15. Apesar do depoimento prestado pelo réu perante a CPI da Saúde ser um procedimento extrajudicial não acobertado pelos princípios do contraditório e ampla defesa, a notoriedade dos fatos ali apurados acabou por se harmonizar com as provas judicializadas nos autos, devidamente produzida segundo os ditames legais. 16. A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório carreado aos autos demonstrar, inequivocadamente, a prática de crime de formação de quadrilha. 17. O fato do agente não participar de todas as ações delitivas do grupo, tampouco conhecer todos os seus integrantes, não descaracteriza a prática do crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, bastando que seja comprovada a divisão de tarefas entre os seus membros, de forma estável e permanente. 18. Diante da comprovação da morte de apelante, conforme certidão de óbito juntada aos autos, é certa a declaração de extinção da punibilidade do réu referente ao crime pelo qual se viu condenado no presente processo (artigo 288, caput, do Código Penal c/c o artigo 1º da Lei nº 9.034/95). 19. Rejeitadas as preliminares, ressalvado o erro material quanto ao tipo penal em exame. Extinta a punibilidade de um dos réus em razão de seu falecimento, e em relação aos demais mantida a condenação. 20. Parcial provimento ao recurso do réu Robson Neves. Provimento ao pleito defensivo do réu Ronan José de Almeida. Negado provimento aos demais pleitos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. QUADRILHA. PRELIMINARES. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CERCEAMENTO DE DEFESA FORMULADA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MATÉRIA PRECLUSA. INSURREIÇÃO EM MOMENTO INADEQUADO. PRESCRIÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ANÁLISE EM MOMENTO OPORTUNO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NOVA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NULIDADE PELA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS PROVAS APRESENTADAS PELA DEFESA. CONVENCIMENTO DO JUÍZO BEM FUNDAMENTADO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO QUANTO AO PREVISTO NO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 9.034/95. INVIABILIDADE DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE ERRO MATERIAL RECONHECIDO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NATUREZA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE. LIMITAÇÃO DO PODER JURISDICIONAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTROS AUTOS. AUSÊNCIA DO ELEMENTO TÍPICO DO DELITO. CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. DELAÇÃO PREMIADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INSTITUTOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DOS INSTITUTOS. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE INOMINADA DO ARTIGO 66, DO CÓDIGO PENAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA (ARTIGO 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). DESCARACTERIZAÇÃO DE DEPOIMENTO PRESTADO PERANTE A CPI DA SAÚDE/CLDF. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPO PENAL NÃO EXIGE QUE SE CONHEÇA TODOS OS INTEGRANTES DO ESQUEMA. MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DOSIMETRIA MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU ROBSON NEVES. PROVIMENTO AO PLEITO DEFENSIVO DO RÉU RONAN JOSÉ DE ALMEIDA. NEGADO PROVIMENTO AOS DEMAIS PLEITOS. 1. Inviável pedido de julgamento conjunto do presente feito, quando as ações penais envolvendo o Instituto Candango de Solidariedade, possuem vários réus e circunstâncias fáticas diferenciadas, além de gerar tumulto processual. Preliminar rejeitada. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por suposta ausência de individualização das penas quando verificado que ao proferir sentença condenatória restou observado o disposto nos artigos 59 e 68, do Código Penal. Não afastando, contudo a análise minuciosa da reprimenda, por ocasião da dosimetria da pena, ante a incidência do amplo efeito devolutivo da apelação criminal. 3. A negativa das diligências requeridas pela defesa teve como escopo a protelação indevida da presente ação penal, e considerou o fato das mesmas não guardarem pertinência com os fatos específicos narrados na denúncia, bem como a presença de documentos suficientes para a elucidação dos fatos. Acrescente-se que referido pleito deixou de ser arguido em sede de alegações finais, momento oportuno para ventilar o prejuízo, afastando o instituto da preclusão. 4. Ocorre a preclusão quando a defesa queda-se inerte e não questiona o não oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo em momento oportuno. 5. O exame da tese de ocorrência da prescrição ante a proporcionalidade e razoabilidade da aplicação da pena-base deve ser analisado em momento oportuno, qual seja, na dosimetria da pena, não havendo prejuízo concreto que enseje, em sede preliminar, a nulidade da sentença. 6. Considerando a quantidade de pena imposta na sentença, e os marcos interruptivos da prescrição, quais sejam: a data dos fatos e o recebimento da denúncia, assim como, deste, até a publicação da sentença, constato que não ocorreu a prescrição da pretensão estatal, pois não superado o prazo de 08 (oito) anos, nos termos dos artigo 109 e 110, § 2º, do Código Penal (com redação anterior à Lei nº 12.234/2010). Para que houvesse a prescrição da pretensão punitiva, a pena deveria ter sido fixada em patamar menor que 02 (dois) anos de reclusão, situação diversa do que aconteceu na sentença recorrida. 7. O julgador possui liberdade na apreciação das provas, devendo demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentando o posicionamento ao qual se filia. Assim, deve ser considerada completa a decisão que contém fundamento apto a justificar a conclusão adotada, não estando obrigado a atacar ponto por ponto as questões formuladas pela defesa, quando já encontrou fundamentos suficientes para decidir. 8. A mera combinação do conceito previsto no artigo 1º da Lei nº 9.034/95 com o tipo do artigo 288, caput, do Código Penal não acarretou prejuízo ao réu que, ao longo da instrução, defendeu-se dos fatos constantes dos autos, afastando, por conseguinte, eventual alegação de violação ao direito de ampla defesa, do exercício do contraditório ou do princípio da correlação jurídica entre acusação e sentença. 9. Reconhecido o erro material, restando esclarecido que estes autos tratam do tipo penal previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, deve ser excluída qualquer menção ao seu parágrafo único, por não se coadunar com os fatos narrados na denúncia. 10. Inviável o reexame de questão já decidida anteriormente, porquanto operou-se em relação a esta a denominada preclusão pro judicato. 11. Impossível aplicar o instituto do concurso de pessoas ao invés do delito de formação de quadrilha. Isso porque, in caso, restou demonstrada a estabilidade e permanência com finalidade de praticar crimes; sendo precedida de prévia associação, com a finalidade de cometer crimes, o que enquadra a conduta dos réus dentro do tipo penal previsto no artigo 288, caput, do Código Penal. 12. Vedada a aplicação do instituto da delação premiada em substituição à atenuante da confissão espontânea, quando não estiverem presentes os pressupostos legais específicos para tanto. 13. Não se mostra relevante para a prática do crime o fato da ré alegar subordinação afetiva ao tio, o que torna inaplicável a circunstância atenuante inominada prevista no artigo 66, do Código Penal. 14. Responde como coautor do crime de quadrilha aquele que, mediante divisão de tarefas, atua ao lado dos corréus no intuito de efetivar o desvio e lavagem de dinheiro por meio de contratos com o Instituto Candango de Solidariedade, sendo inviável a configuração da participação de menor importância. 15. Apesar do depoimento prestado pelo réu perante a CPI da Saúde ser um procedimento extrajudicial não acobertado pelos princípios do contraditório e ampla defesa, a notoriedade dos fatos ali apurados acabou por se harmonizar com as provas judicializadas nos autos, devidamente produzida segundo os ditames legais. 16. A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório carreado aos autos demonstrar, inequivocadamente, a prática de crime de formação de quadrilha. 17. O fato do agente não participar de todas as ações delitivas do grupo, tampouco conhecer todos os seus integrantes, não descaracteriza a prática do crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, bastando que seja comprovada a divisão de tarefas entre os seus membros, de forma estável e permanente. 18. Diante da comprovação da morte de apelante, conforme certidão de óbito juntada aos autos, é certa a declaração de extinção da punibilidade do réu referente ao crime pelo qual se viu condenado no presente processo (artigo 288, caput, do Código Penal c/c o artigo 1º da Lei nº 9.034/95). 19. Rejeitadas as preliminares, ressalvado o erro material quanto ao tipo penal em exame. Extinta a punibilidade de um dos réus em razão de seu falecimento, e em relação aos demais mantida a condenação. 20. Parcial provimento ao recurso do réu Robson Neves. Provimento ao pleito defensivo do réu Ronan José de Almeida. Negado provimento aos demais pleitos.
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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