main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 897328-20140810039382APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CRIME POR FATO PRETÉRIO COM TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. Não há que se cogitar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório carreado aos autos é harmônico e robusto no sentido de que o crime foi efetivamente praticado pelo acusado. 2. In casu, restou indene de dúvidas, através dos depoimentos testemunhais, que o réu, ao avistar a aproximação dos policiais, dispensou a arma de fogo que portava em um matagal, no intuito de não ser preso em flagrante durante a abordagem. 3. É de sabença que a versão dos policiais, enquanto agentes do Poder Público no exercício de suas funções, gozam de presunção de credibilidade, máxime quando coerente com o acervo probatório e inexistente motivação capaz de afastar tal premissa. 4. O registro de condenação por fato anterior com trânsito em julgado no curso do presente processo penal éapto a valorar negativamente os antecedentes. 5. Fixada a pena inferior a 4 (quatro) anos e pesando em desfavor do réu somente uma circunstância do art. 59 do Código Penal, possível a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/09/2015
Data da Publicação : 02/10/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão