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Jurisprudência


TJDF APR - 897329-20140610001346APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. ESPECIAL RELEVO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/6 (UM SEXTO). DOSIMETRIA ALTERADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O depoimento prestado pela vítima - que em crimes contra a dignidade sexual ganha destaque - reveste-se de especial relevo probatório quando corroborado pelas demais provas coligidas aos autos, não havendo se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 2. Não se ignora que o interrogatório do réu sirva como meio de prova a fim de elucidar os fatos e fornecer elementos para a formação da convicção do julgador, contudo, não há como afastar a imputação do crime ao acusado por sua negativa, mormente quando sua palavra de mostra isolada, divergindo das demais provas dos autos. 3. O tipo penal descrito no art. 217-A do CP é aberto, uma vez que para a configuração de elementar essencial expressa como outro ato libidinoso, exige-se do intérprete um juízo de valor, lastreado no caso específico e na finalidade da lei - que é tutelar a dignidade, a liberdade e o desenvolvimento sexual das crianças e adolescentes -, para que seja possível a subsunção da conduta ao tipo penal abstrato. 4. Aprática de atos libidinosos, diversos de conjunção carnal, com menor de 14 anos de idade, configura estupro de vulnerável, atentando contra a dignidade sexual da vítima, interferindo na sua liberdade e desenvolvimento sexual, não sendo possível a desclassificação para a contravenção de molestar alguém, prevista no art. 65 da LCP, pois tais atitudes extrapolam a mera perturbação da tranquilidade. 5. Não comprovado que o réu exercia autoridade sobre a vítima, como no presente caso, afasta-se a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP. 6. Conforme a assente jurisprudência, na hipótese de continuidade delitiva, o critério a ser adotado para o quantum a ser fixado é a quantidade de crimes cometidos, não se estabelecendo a quantidade de infrações perpetradas, deve ser estabelecido o seu patamar mínimo, com o aumento ser de 1/6 (um sexto). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/09/2015
Data da Publicação : 02/10/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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