TJDF APR - 897330-20140910295385APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Presentes os requisitos para a prisão preventiva, consistentes na periculosidade e contumácia do réu na prática de atividade criminosa, deve ser negado ao apenado o direito de recorrer em liberdade, pela garantia da ordem pública. 2. Em virtude do princípio da individualização da pena, possível a compensação da reincidência com a atenuante da confissão, nas hipóteses em que não seja o réu multirreincidente. 3. Tratando-se de réu reincidente, ainda que a pena tenha sido fixada definitivamente em 04 (quatro) anos de reclusão, cabível o estabelecimento do regime inicial fechado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Presentes os requisitos para a prisão preventiva, consistentes na periculosidade e contumácia do réu na prática de atividade criminosa, deve ser negado ao apenado o direito de recorrer em liberdade, pela garantia da ordem pública. 2. Em virtude do princípio da individualização da pena, possível a compensação da reincidência com a atenuante da confissão, nas hipóteses em que não seja o réu multirreincidente. 3. Tratando-se de réu reincidente, ainda que a pena tenha sido fixada definitivamente em 04 (quatro) anos de reclusão, cabível o estabelecimento do regime inicial fechado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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