TJDF APR - 897331-20140310069673APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA PARA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Nos crimes contra o patrimônio,o depoimento da vítima ganha especial destaque, ainda mais quando corroborados pelo conjunto probatório dos autos. 2. Aausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, tampouco afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova. 3. O entendimento prevalecente, tanto no colendo Superior Tribunal de Justiça quanto nesta egrégia Corte, e ao qual me filio, é no sentido de que a apreensão da arma e o laudo de exame de eficiência são dispensáveis à caracterização da causa de aumento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada pelas provas coligidas aos autos. 4. Incide a majorante do concurso de pessoas quando o delito de roubo é realizado em cooperação por dois ou mais agentes, o que restou demonstrado quando do depoimento da vítima e da testemunha. 5. Constatado excesso na fixação da pena-base, impõe-se sua redução para patamar razoável, ponderando de maneira proporcional às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA PARA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Nos crimes contra o patrimônio,o depoimento da vítima ganha especial destaque, ainda mais quando corroborados pelo conjunto probatório dos autos. 2. Aausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, tampouco afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova. 3. O entendimento prevalecente, tanto no colendo Superior Tribunal de Justiça quanto nesta egrégia Corte, e ao qual me filio, é no sentido de que a apreensão da arma e o laudo de exame de eficiência são dispensáveis à caracterização da causa de aumento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada pelas provas coligidas aos autos. 4. Incide a majorante do concurso de pessoas quando o delito de roubo é realizado em cooperação por dois ou mais agentes, o que restou demonstrado quando do depoimento da vítima e da testemunha. 5. Constatado excesso na fixação da pena-base, impõe-se sua redução para patamar razoável, ponderando de maneira proporcional às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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