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Jurisprudência


TJDF APR - 897355-20140410064926APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO COMPROMISSO LEGAL DAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 208 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. ATOS LIBIDINOSOS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. ESPECIAL RELEVO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. DOSIMETRIA EM CONFORMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 208 do Código de Processo Penal, não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206. 2. Se as testemunhas ouvidas, cujos compromissos legais são argüidos pela defesa como nulos, não se subsumem à disposição legal contida no artigo 206 do Código de Processo Penal, quais sejam, ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, não há se falar em nulidade de compromisso legal. 3. O depoimento prestado pela vítima - que em crimes contra a dignidade sexual ganha destaque - reveste-se de especial relevo probatório quando corroborado pelas demais provas coligidas aos autos, não havendo se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 4. Não há como afastar a imputação do crime ao acusado pela sua negativa, mormente quando sua palavra se mostra incoerente e isolada, divergindo das demais provas dos autos. 5. Estando a dosimetria da pena em conformidade com o ordenamento jurídico, afigura-se incensurável a r. sentença condenatória. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : 06/10/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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