TJDF APR - 897356-20090810039578APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONCURSO FORMAL. PENA DE MULTA. PROPORÇÃO. 1. Se os depoimentos prestados pelas vítimas - que em crimes contra o patrimônio ganham especial destaque - é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 2. O entendimento prevalecente, tanto no colendo Superior Tribunal de Justiça quanto nesta egrégia Corte, e ao qual me filio, é no sentido de que a apreensão da arma e o laudo de exame de eficiência são dispensáveis à caracterização da causa de aumento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada pelas provas coligidas aos autos. 3. Incide a majorante do concurso de pessoas quando o delito de roubo é realizado em cooperação por dois ou mais agentes, o que restou demonstrado quando do depoimento das vítimas. 4. O reconhecimento pessoal das acusadas não pode ser desconsiderado, sobretudo quando ratificado em juízo e corroborado pelo conjunto de provas coligidas aos autos. 5. Aplica-se o concurso formal de crimes se o agente, em uma só ação pratica crimes, roubo circunstanciado e corrupção de menores, lesando o patrimônio de várias vítimas. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONCURSO FORMAL. PENA DE MULTA. PROPORÇÃO. 1. Se os depoimentos prestados pelas vítimas - que em crimes contra o patrimônio ganham especial destaque - é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 2. O entendimento prevalecente, tanto no colendo Superior Tribunal de Justiça quanto nesta egrégia Corte, e ao qual me filio, é no sentido de que a apreensão da arma e o laudo de exame de eficiência são dispensáveis à caracterização da causa de aumento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada pelas provas coligidas aos autos. 3. Incide a majorante do concurso de pessoas quando o delito de roubo é realizado em cooperação por dois ou mais agentes, o que restou demonstrado quando do depoimento das vítimas. 4. O reconhecimento pessoal das acusadas não pode ser desconsiderado, sobretudo quando ratificado em juízo e corroborado pelo conjunto de provas coligidas aos autos. 5. Aplica-se o concurso formal de crimes se o agente, em uma só ação pratica crimes, roubo circunstanciado e corrupção de menores, lesando o patrimônio de várias vítimas. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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