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Jurisprudência


TJDF APR - 897364-20140110021853APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. . FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o princípio da insignificância somente quando presentes os seguintes requisitos, conforme entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. 2. Apresença da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto evidencia maior desvalor da conduta do agente, o que impede o reconhecimento do princípio da insignificância. (Precedentes). 3. Conforme entendimento da súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A circunstância atenuante da confissão espontânea não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme entendimento da Súmula 231 do STJ. 5. Não sendo o réu reincidente, condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, poderá ser beneficiado com regime aberto, conforme inteligência do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 6. Presentes os requisitos do art. 44, I, II e III, do CP, possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a ser determinada pelo Juízo da Execução. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : 06/10/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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