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Jurisprudência


TJDF APR - 897540-20141010087318APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E INCÊNDIO PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE INCÊNDIO PARA O DE DANOS (ART. 163, CP). REJEIÇÃO.DOSIMETRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EQUÍVOCO NA SENTENÇA QUE ESTABELECE PENA DE DETENÇÃO QUANDO CABÍVEL PENA DE RECLUSÃO. CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. PENA PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova. Na hipótese, o conjunto probatório é harmônico e coeso para embasar a condenação do réu pelos crimes de ameaça e incêndio noticiados na peça acusatória. 2. Aciência do réu quanto à existência de outras quitinetes anexas à residência da vítima a qual ateou fogo, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outras pessoas que residiam no lote, caracteriza a exposição a perigo comum, e não mera destruição tipificada no art. 163 do Código Penal. Pleito de desclassificação rejeitado. 3. Aperda de quase todos os bens da vítima, em decorrência do incêndio provocado pelo réu, obrigando-a a morar com seus filhos na casa de uma amiga, são argumentos suficientes para a valoração negativa das conseqüências do delito. 4. Adosimetria é matéria de ordem pública, ou seja, pode ser apreciada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Asentença impugnada equivocadamente estabeleceu, para o crime de incêndio circunstanciado, pena de detenção, quando o legalmente previsto é pena de reclusão. Tratando-se de recurso interposto exclusivamente pela Defesa, não cabe ao Tribunal corrigir, de ofício, erro material constatado na dosimetria da pena que implique em prejuízo ao condenado, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. Precedentes. 6. Impõe-se a redução da pena pecuniária quando sua fixação não guardar proporção com a pena privativa de liberdade. 7. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : 06/10/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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