TJDF APR - 897543-20140510136079APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FALSA IDENTIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ISENÇÃO DAS CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, a materialidade e a autoria dos crimes narrados na denúncia encontram-se comprovadas pelas declarações harmônicas e coerentes dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante do acusado, corroboradas pelo auto de apresentação e apreensão da arma de fogo e das munições, bem como pelo laudo de exame pericial. Os depoimentos prestados por policiais militares, concordes entre si e com os outros elementos de prova, são dotados de presunção de veracidade na medida em que emanados de agentes públicos no exercício de suas funções. 2. Asubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável ao réu reincidente. Ausente, pois, o requisito subjetivo exigido no inc. II, do art. 44, do Código Penal. 3. Aconcessão da isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal, perante o qual a eventual pretensão de isenção a beneficiário da justiça gratuita deverá ser formulada oportunamente, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FALSA IDENTIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ISENÇÃO DAS CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, a materialidade e a autoria dos crimes narrados na denúncia encontram-se comprovadas pelas declarações harmônicas e coerentes dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante do acusado, corroboradas pelo auto de apresentação e apreensão da arma de fogo e das munições, bem como pelo laudo de exame pericial. Os depoimentos prestados por policiais militares, concordes entre si e com os outros elementos de prova, são dotados de presunção de veracidade na medida em que emanados de agentes públicos no exercício de suas funções. 2. Asubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável ao réu reincidente. Ausente, pois, o requisito subjetivo exigido no inc. II, do art. 44, do Código Penal. 3. Aconcessão da isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal, perante o qual a eventual pretensão de isenção a beneficiário da justiça gratuita deverá ser formulada oportunamente, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950. 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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