TJDF APR - 897552-20140111316650APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SEMI-IMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CRIME APENADO COM RECLUSÃO. PEDIDO RECURSAL DE MODIFICAÇÃO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A medida de segurança a ser aplicada ao semi-imputável deve levar em consideração a necessidade de tratamento curativo do agente e a relação de proporcionalidade com a gravidade do ato cometido e o grau de discernimento do agente. 2. O artigo 97 do Código Penal prevê a internação para os crimes apenados com reclusão, prevendo a possibilidade de tratamento ambulatorial somente se o fato previsto como crime for punível com detenção. 3. Não cabe ao juiz do conhecimento determinar em qual estabelecimento se dará o cumprimento da pena, pois essa definição exige uma avaliação criteriosa por parte do Juízo da Vara de Execuções Penais, autoridade competente que, após parecer conclusivo, decidirá sobre a eventual cessação da periculosidade do agente bem como a medida de segurança mais adequada a ser aplicada ao apenado. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SEMI-IMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CRIME APENADO COM RECLUSÃO. PEDIDO RECURSAL DE MODIFICAÇÃO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A medida de segurança a ser aplicada ao semi-imputável deve levar em consideração a necessidade de tratamento curativo do agente e a relação de proporcionalidade com a gravidade do ato cometido e o grau de discernimento do agente. 2. O artigo 97 do Código Penal prevê a internação para os crimes apenados com reclusão, prevendo a possibilidade de tratamento ambulatorial somente se o fato previsto como crime for punível com detenção. 3. Não cabe ao juiz do conhecimento determinar em qual estabelecimento se dará o cumprimento da pena, pois essa definição exige uma avaliação criteriosa por parte do Juízo da Vara de Execuções Penais, autoridade competente que, após parecer conclusivo, decidirá sobre a eventual cessação da periculosidade do agente bem como a medida de segurança mais adequada a ser aplicada ao apenado. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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