TJDF APR - 897564-20141010019325APR
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ERRO DE EXECUÇÃO - MORTE DE VÍTIMA DIVERSA DA ALVEJADA - MOTIVO TORPE - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO - TODAS AS ALÍNEAS - REVISÃO DA DOSIMETRIA. I. Se o termo não definiu as alíneas do inc. III do art. 593 do CPP, o recurso deve ser conhecido sem restrições em homenagem aos princípios da fungibilidade e prevalência dos interesses do réu. II. A insurgência do parquet quanto à desnecessidade de formulação de duas séries distintas de quesitos foi dirimida em Plenário. Não vislumbro prejuízo ou nulidade. A questão está superada. Não há registro de outra irresignação. III. A sentença não foi contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados. Pautou-se nos elementos constantes do questionário formulado ao júri e às orientações legais. IV. Consoante o princípio constitucional da soberania dos veredictos, é lícito aos jurados optarem por uma das versões apresentadas em plenário, incluídas as qualificadoras. V. A utilização de uma das qualificadoras como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base é aceita pela jurisprudência. Precedentes. VI. As consequências extrapenais apontadas pelo sentenciante - ceifar a vida da vítima - são ínsitas ao tipo. A moduladora não pode ser considerada desfavorável. VII. Em relação ao furto, o sentenciante não indicou qual dos vetores valorou negativamente para majorar a pena-base, o que dificulta a defesa e o controle em segundo grau. A fundamentação não pode ser considerada a mesma do delito de homicídio, pois os crimes tutelam bens jurídicos distintos e as circunstâncias podem ser diversas. VIII. Recurso parcialmente provido para reduzir a reprimenda.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ERRO DE EXECUÇÃO - MORTE DE VÍTIMA DIVERSA DA ALVEJADA - MOTIVO TORPE - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO - TODAS AS ALÍNEAS - REVISÃO DA DOSIMETRIA. I. Se o termo não definiu as alíneas do inc. III do art. 593 do CPP, o recurso deve ser conhecido sem restrições em homenagem aos princípios da fungibilidade e prevalência dos interesses do réu. II. A insurgência do parquet quanto à desnecessidade de formulação de duas séries distintas de quesitos foi dirimida em Plenário. Não vislumbro prejuízo ou nulidade. A questão está superada. Não há registro de outra irresignação. III. A sentença não foi contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados. Pautou-se nos elementos constantes do questionário formulado ao júri e às orientações legais. IV. Consoante o princípio constitucional da soberania dos veredictos, é lícito aos jurados optarem por uma das versões apresentadas em plenário, incluídas as qualificadoras. V. A utilização de uma das qualificadoras como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base é aceita pela jurisprudência. Precedentes. VI. As consequências extrapenais apontadas pelo sentenciante - ceifar a vida da vítima - são ínsitas ao tipo. A moduladora não pode ser considerada desfavorável. VII. Em relação ao furto, o sentenciante não indicou qual dos vetores valorou negativamente para majorar a pena-base, o que dificulta a defesa e o controle em segundo grau. A fundamentação não pode ser considerada a mesma do delito de homicídio, pois os crimes tutelam bens jurídicos distintos e as circunstâncias podem ser diversas. VIII. Recurso parcialmente provido para reduzir a reprimenda.
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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