TJDF APR - 897604-20120610000837APR
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. AMEAÇA E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REVISÃO. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ABRANDAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. PEDIDO FORMULADO APÓS A INSTRUÇÃO. I - Preliminar de nulidade processual rejeitada, pois, a peça acusatória descreve as condutas delitivas de modo claro e detalhado, com individualização das ações reputadas criminosas e especificação do período em que se verificaram. II - Nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente quando corroboradas por depoimento testemunhal e pelos demais elementos de prova constantes dos autos. III - Comprovada a materialidade e a autoria dos delitos de ameaça e perturbação da tranquilidade a condenação é medida que se impõe. IV - Inexistindo fundamentação idônea para valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais, deve a dosimetria da pena ser reduzida, permanecendo a ponderação desfavorável de uma delas, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da individualização da pena. V - O regime de cumprimento de pena deve ser fixado, a teor do que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 33, do Código Penal considerando-se o quantum da pena corporal aplicada, a reincidência e a observância das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. VI - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível nas hipóteses em que o crime é praticado com violência ou ameaça a pessoa, consoante expressamente prevê o artigo 44, inciso I do Código Penal. VII - Concede-se o benefício da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77 do Código Penal, se o condenado à pena privativa de liberdade inferior a 2 (dois) anos é primário, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e é inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ter incorrido na prática de delito com grave ameaça. VIII - O valor reparatório mínimo fixado na sentença deve ser extirpado, porque o pedido apenas foi formulado por ocasião da apresentação de alegações finais, restando evidente que não foi estabelecido procedimento adequado com contraditório e ampla defesa que possibilitasse ao réu questionar a ocorrência e a dimensão dos danos causados à vítima, ressalvada a possibilidade de ajuizamento da ação própria no juízo cível. IX - Preliminar de nulidade processual rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. AMEAÇA E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REVISÃO. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ABRANDAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. PEDIDO FORMULADO APÓS A INSTRUÇÃO. I - Preliminar de nulidade processual rejeitada, pois, a peça acusatória descreve as condutas delitivas de modo claro e detalhado, com individualização das ações reputadas criminosas e especificação do período em que se verificaram. II - Nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente quando corroboradas por depoimento testemunhal e pelos demais elementos de prova constantes dos autos. III - Comprovada a materialidade e a autoria dos delitos de ameaça e perturbação da tranquilidade a condenação é medida que se impõe. IV - Inexistindo fundamentação idônea para valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais, deve a dosimetria da pena ser reduzida, permanecendo a ponderação desfavorável de uma delas, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da individualização da pena. V - O regime de cumprimento de pena deve ser fixado, a teor do que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 33, do Código Penal considerando-se o quantum da pena corporal aplicada, a reincidência e a observância das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. VI - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível nas hipóteses em que o crime é praticado com violência ou ameaça a pessoa, consoante expressamente prevê o artigo 44, inciso I do Código Penal. VII - Concede-se o benefício da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77 do Código Penal, se o condenado à pena privativa de liberdade inferior a 2 (dois) anos é primário, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e é inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ter incorrido na prática de delito com grave ameaça. VIII - O valor reparatório mínimo fixado na sentença deve ser extirpado, porque o pedido apenas foi formulado por ocasião da apresentação de alegações finais, restando evidente que não foi estabelecido procedimento adequado com contraditório e ampla defesa que possibilitasse ao réu questionar a ocorrência e a dimensão dos danos causados à vítima, ressalvada a possibilidade de ajuizamento da ação própria no juízo cível. IX - Preliminar de nulidade processual rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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