TJDF APR - 897707-20150310036749APR
PENAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL E ART. 232 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. QUANTUM DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM AFASTADA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA REDUZIDA. 1. Mantém-se a condenação do apelante quando a materialidade e autoria dos crimes de estupro de vulnerável e de submeter criança e adolescente sob autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento estão comprovadas pelas declarações coerentes e harmônicas das ofendidas, corroboradas por prova testemunhal. 2. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 3. Inviável o afastamento da reincidência, porquanto, havendo mais de uma condenação transitada em julgado, pode o julgador se utilizar de uma para justificar o agravamento da pena-base e a outra para fundamentar o reconhecimento desta agravante. 4. Inexistindo provas de que o crime foi praticado por mais de duas vezes, aplica-se o aumento mínimo previsto em lei para o caso de delitos cometidos em continuidade delitiva. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena imposta ao apelante.
Ementa
PENAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL E ART. 232 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. QUANTUM DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM AFASTADA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA REDUZIDA. 1. Mantém-se a condenação do apelante quando a materialidade e autoria dos crimes de estupro de vulnerável e de submeter criança e adolescente sob autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento estão comprovadas pelas declarações coerentes e harmônicas das ofendidas, corroboradas por prova testemunhal. 2. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 3. Inviável o afastamento da reincidência, porquanto, havendo mais de uma condenação transitada em julgado, pode o julgador se utilizar de uma para justificar o agravamento da pena-base e a outra para fundamentar o reconhecimento desta agravante. 4. Inexistindo provas de que o crime foi praticado por mais de duas vezes, aplica-se o aumento mínimo previsto em lei para o caso de delitos cometidos em continuidade delitiva. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena imposta ao apelante.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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