TJDF APR - 897787-20140310166816APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR RELACIONADA AO MÉRITO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO.AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE DOLO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CONFISSÃO JUDICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. LESÃO CORPORAL CULPOSA OU TENTADA. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ART. 77 DO CP. INADMISSIBILIDADE. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. Se a preliminar de nulidade da sentença se confunde com mérito, porquanto fundamentada na ausência de provas para a condenação, deve ser rejeitada. Comprovada a materialidade e autoria do crime de lesão corporal praticado no âmbito doméstico contra mulher, pela palavra da vítima, laudo pericial e confissão parcial, inviável a absolvição por ausência de provas,inexistência de dolo ou com base no princípio do in dubio pro reo. Igualmente impossível a desclassificação para contravenção penal de vias de fato, lesão corporal culposa ou tentada. Em se tratando de crime cometido em contexto de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando firme, coerente e em consonância com outros elementos de prova. Cientificado das condições impostas para a suspensão da pena, caso não concorde com elas, o réu manifestar-se-á em audiência admonitória, perante o Juízo da Execução, caso em que cumprirá a pena no regime aberto. A isenção das custas processuais deve ser analisada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR RELACIONADA AO MÉRITO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO.AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE DOLO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CONFISSÃO JUDICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. LESÃO CORPORAL CULPOSA OU TENTADA. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ART. 77 DO CP. INADMISSIBILIDADE. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. Se a preliminar de nulidade da sentença se confunde com mérito, porquanto fundamentada na ausência de provas para a condenação, deve ser rejeitada. Comprovada a materialidade e autoria do crime de lesão corporal praticado no âmbito doméstico contra mulher, pela palavra da vítima, laudo pericial e confissão parcial, inviável a absolvição por ausência de provas,inexistência de dolo ou com base no princípio do in dubio pro reo. Igualmente impossível a desclassificação para contravenção penal de vias de fato, lesão corporal culposa ou tentada. Em se tratando de crime cometido em contexto de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando firme, coerente e em consonância com outros elementos de prova. Cientificado das condições impostas para a suspensão da pena, caso não concorde com elas, o réu manifestar-se-á em audiência admonitória, perante o Juízo da Execução, caso em que cumprirá a pena no regime aberto. A isenção das custas processuais deve ser analisada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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