TJDF APR - 897788-20140610073132APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR NULIDADE SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL E PERICIAL. SUFICIENTES. AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, INC. II, ALÍNEA F, CP). AFASTAMENTO. Não se reconhece de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da presunção de inocência, quando a decisão se embasou na prova produzida pela acusação e afastou a tese da legítima defesa porque não demonstrada nos autos. Suficiente o acervo probatório constituído dos depoimentos da vítima, confirmado por exame pericial, para a comprovação do crime de lesão corporal praticado no âmbito doméstico e familiar, não há que se falar em absolvição. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima é relevante e pode embasar o édito condenatório. Impossível o reconhecimento da excludente de ilicitude, sob a alegação de legítima defesa (art. 25 do CP), se não há comprovação de que o réu se defendeu moderadamente de injusta agressão praticada pela vítima. Afasta-se a incidência da agravante genérica inserida no art. 61, inc. II, alínea f, do CP, quando há condenação pela prática do crime de lesão corporal na forma qualificada (art. 129, § 9º, do CP). Se o crime é praticado com violência contra a pessoa, não é aplicável a benesse da substituição da pena que fica mantida, no entanto, diante da ausência de recurso da acusação. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR NULIDADE SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL E PERICIAL. SUFICIENTES. AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, INC. II, ALÍNEA F, CP). AFASTAMENTO. Não se reconhece de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da presunção de inocência, quando a decisão se embasou na prova produzida pela acusação e afastou a tese da legítima defesa porque não demonstrada nos autos. Suficiente o acervo probatório constituído dos depoimentos da vítima, confirmado por exame pericial, para a comprovação do crime de lesão corporal praticado no âmbito doméstico e familiar, não há que se falar em absolvição. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima é relevante e pode embasar o édito condenatório. Impossível o reconhecimento da excludente de ilicitude, sob a alegação de legítima defesa (art. 25 do CP), se não há comprovação de que o réu se defendeu moderadamente de injusta agressão praticada pela vítima. Afasta-se a incidência da agravante genérica inserida no art. 61, inc. II, alínea f, do CP, quando há condenação pela prática do crime de lesão corporal na forma qualificada (art. 129, § 9º, do CP). Se o crime é praticado com violência contra a pessoa, não é aplicável a benesse da substituição da pena que fica mantida, no entanto, diante da ausência de recurso da acusação. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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