TJDF APR - 897789-20130110580757APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONAL. DANO MORAL. FIXAÇÃO NA SENTENÇA PENAL. NÃO CABIMENTO. Demonstradas a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato e do crime de ameaça, a manutenção do decreto condenatório é medida impositiva. Na maioria dos casos, os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher ocorrem sem a presença de testemunhas, motivo pelo qual a palavra da vítima tem especial relevo e pode subsidiar a condenação, quando firme e coerente. Exacerbado o aumento levado a efeito em razão da agravante, imperioso decotar-se o excesso, com redução da pena. A indenização fulcrada no art. 387, IV, do CPP, para o pagamento de danos materiais, depende de pedido expresso e de dilação probatória a respeito do seu quantum, para que se possa viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Segundo entendimento que vem prevalecendo na Turma, incabível a fixação de danos morais na sentença penal (artigo 387, inciso IV, do CPP). Deve a questão ser objeto de demanda autônoma no juízo cível. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONAL. DANO MORAL. FIXAÇÃO NA SENTENÇA PENAL. NÃO CABIMENTO. Demonstradas a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato e do crime de ameaça, a manutenção do decreto condenatório é medida impositiva. Na maioria dos casos, os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher ocorrem sem a presença de testemunhas, motivo pelo qual a palavra da vítima tem especial relevo e pode subsidiar a condenação, quando firme e coerente. Exacerbado o aumento levado a efeito em razão da agravante, imperioso decotar-se o excesso, com redução da pena. A indenização fulcrada no art. 387, IV, do CPP, para o pagamento de danos materiais, depende de pedido expresso e de dilação probatória a respeito do seu quantum, para que se possa viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Segundo entendimento que vem prevalecendo na Turma, incabível a fixação de danos morais na sentença penal (artigo 387, inciso IV, do CPP). Deve a questão ser objeto de demanda autônoma no juízo cível. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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