TJDF APR - 897794-20140111860338APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO. REGIME FECHADO. QUANTUM DE PENA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 33, § 2º, B, C/C § 3º, CP. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. AFASTAMENTO. REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS. Se o próprio agente declara que, ao se deparar com dificuldades financeiras, em lugar de fazer opção por atividade lícita, aceita proposta de um fornecedor de drogas e passa a exercer o tráfico diariamente, por três meses, está caracterizada a dedicação à atividade criminosa que obsta o benefício da redução da pena disposto no § 4º do art. 33 da LAD. O tráfico de drogas em área residencial não constitui fundamento idôneo para proceder à avaliação desfavorável das circunstâncias do crime e, consequentemente, à exasperação da pena-base. Valoradas em desfavor do réu as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga, fixada pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, deve ser estabelecido o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea b, c/c § 3º, do CP. Afasta-se o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o seu patamar é superior a 4 (quatro) anos (art. 44, I, CP). Recurso conhecido e provido. Concedido habeas corpus de ofício para a defesa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO. REGIME FECHADO. QUANTUM DE PENA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 33, § 2º, B, C/C § 3º, CP. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. AFASTAMENTO. REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS. Se o próprio agente declara que, ao se deparar com dificuldades financeiras, em lugar de fazer opção por atividade lícita, aceita proposta de um fornecedor de drogas e passa a exercer o tráfico diariamente, por três meses, está caracterizada a dedicação à atividade criminosa que obsta o benefício da redução da pena disposto no § 4º do art. 33 da LAD. O tráfico de drogas em área residencial não constitui fundamento idôneo para proceder à avaliação desfavorável das circunstâncias do crime e, consequentemente, à exasperação da pena-base. Valoradas em desfavor do réu as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga, fixada pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, deve ser estabelecido o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea b, c/c § 3º, do CP. Afasta-se o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o seu patamar é superior a 4 (quatro) anos (art. 44, I, CP). Recurso conhecido e provido. Concedido habeas corpus de ofício para a defesa.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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