TJDF APR - 897800-20140111057999APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. NATUREZA DA DROGA. FRACIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO. ANTECEDENTES DO RÉU. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO APLICABILIDADE. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. Nos termos do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006, para determinar se a droga apreendida destinava-se a consumo pessoal, o juiz deverá observar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. Se o conjunto probatório não deixa dúvida de que o fato praticado pelo réu constitui hipótese de tráfico de drogas e não de consumo pessoal, não há que se falar em desclassificação. A aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. O entendimento jurisprudencial prevalente no âmbito do egrégio STJ e desta Corte de Justiça é no sentido de que as condenações que não se prestam para configurar reincidência, diante do decurso do prazo depurador assinalado no artigo 64, inciso I, do Código Penal, representam antecedentes a serem avaliados na primeira fase da dosimetria. Os maus antecedentes obstam a aplicação do privilégio estabelecido pela LAD - art. 33, §4º, do Código Penal. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. NATUREZA DA DROGA. FRACIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO. ANTECEDENTES DO RÉU. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO APLICABILIDADE. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. Nos termos do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006, para determinar se a droga apreendida destinava-se a consumo pessoal, o juiz deverá observar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. Se o conjunto probatório não deixa dúvida de que o fato praticado pelo réu constitui hipótese de tráfico de drogas e não de consumo pessoal, não há que se falar em desclassificação. A aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. O entendimento jurisprudencial prevalente no âmbito do egrégio STJ e desta Corte de Justiça é no sentido de que as condenações que não se prestam para configurar reincidência, diante do decurso do prazo depurador assinalado no artigo 64, inciso I, do Código Penal, representam antecedentes a serem avaliados na primeira fase da dosimetria. Os maus antecedentes obstam a aplicação do privilégio estabelecido pela LAD - art. 33, §4º, do Código Penal. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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