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Jurisprudência


TJDF APR - 897803-20141010091100APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO. MANUTENÇÃO. NE REFORMATIO IN PEJUS. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. DIA-MULTA. FRAÇÃO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. NÃO ESCLARECIMENTO. REDUÇÃO. A individualização da pena-base não é feita de forma rígida, cabendo certa margem de discricionariedade ao julgador. A reforma da sentença somente se justifica quando a avaliação negativa da circunstância judicial não for idônea ou quando a exacerbação da pena-base for exagerada ou irrisória. A 5ª Turma do STJ firmou orientação no sentido da possibilidade da compensação total da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência apenas quando o réu possuir uma só condenação transitada em julgado. A pena pecuniária é fixada em duas fases. Na primeira, deve-se observar os mesmos critérios utilizados para fixação da pena corporal para estabelecer-se a quantidade de dias-multa. Na segunda, a situação econômica do réu, para determinar-se o valor de cada dia-multa (arts. 49 e 60 do CP). Apelação da Defesa e do Ministério Público parcialmente providas.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : 06/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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