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Jurisprudência


TJDF APR - 897804-20130510130683APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DEPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIACOMPROVADAS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E POLICIAL EM JUÍZO.CONSONÂNCIA. RECONHECIMENTO. CAUSA DE AUMENTO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CABIMENTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTUM DE AUMENTO. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. ANÁLISE PELAS CERTIDÕES CRIMINAIS. INADEQUAÇÃO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CAUSAS DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. INADEQUAÇÃO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE.ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DELAÇÃO PREMIADA. INVIABILIDADE. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. No caso, as vítimas realizaram reconhecimento perante a autoridade policial e o ratificaram em Juízo. Os depoimentos prestados pelos policiais que conduziram as investigações são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições e podem embasar a condenação. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do agente na prática da conduta, não há como absolvê-lo, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Incidirá a causa de aumento correspondente à restrição de liberdade da vítima, se foi mantida amarrada por tempo superior ao que seria necessário para consumar a subtração. A fixação da pena base é processo judicial de discricionariedade regrada pelos princípios da individualização e proporcionalidade, visando estabelecer sanção adequada, necessária e proporcional para prevenção e reprovação do delito. A análise das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social não pode se basear apenas e tão-somente na vida pregressa criminal do agente. A avaliação negativa da personalidade demanda o exame de dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim, enquanto a conduta social deve ser analisada com base no comportamento do agente no seu meio de interação (familiar, vizinhança, trabalho, etc). Segundo a recente jurisprudência do STJ, é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo. Conforme o recente entendimento pacificado pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea na fixação da pena. O instituto da delação premiada estabelece causa de diminuição a ser eventualmente considerada na 3ª fase da dosimetria, mediante a constatação dos seguintes requisitos: colaboração voluntária com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime (Lei 9.807/99, art. 14). No caso sob exame não ocorreu a delação premiada, mas apenas a atenuante da confissão espontânea. Para majoração da pena na terceira fase da dosimetria, em fração superior à mínima legal, é necessária fundamentação qualitativa, isto é, não basta a mera indicação do número de causas de aumento. A exasperação acima do mínimo legal poderá acontecer em situações especiais de criminalidade mais violenta, levando em conta as circunstâncias da causa de aumento em espécie. Por exemplo, grande quantidade de agentes em concurso, quando empregadas várias armas ou armamento de grosso calibre, lapso temporal expressivo em que a vítima ficou em poder dos agentes. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : 06/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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