TJDF APR - 897805-20130310014899APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO MP. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. Nenhum reparo há de ser feito quando a dosimetria da pena atende os artigos 59 e 68 do Código Penal, fixando pena suficiente e proporcional para prevenção e repressão do crime. A pena privativa de liberdade estabelecida em 4 (quatro) anos de reclusão e a valoração negativa de circunstâncias judiciais, ensejam a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, c, c/c § 3º do CP. Não é possível a substituição de pena corporal, embora fixada em 4 (quatro) de reclusão, por restritivas de direito, quando a medida não se mostrar socialmente recomendável, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - inc. III do art. 44 do CP. Recurso da defesa desprovido e apelo do Ministério Público provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO MP. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. Nenhum reparo há de ser feito quando a dosimetria da pena atende os artigos 59 e 68 do Código Penal, fixando pena suficiente e proporcional para prevenção e repressão do crime. A pena privativa de liberdade estabelecida em 4 (quatro) anos de reclusão e a valoração negativa de circunstâncias judiciais, ensejam a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, c, c/c § 3º do CP. Não é possível a substituição de pena corporal, embora fixada em 4 (quatro) de reclusão, por restritivas de direito, quando a medida não se mostrar socialmente recomendável, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - inc. III do art. 44 do CP. Recurso da defesa desprovido e apelo do Ministério Público provido.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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