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Jurisprudência


TJDF APR - 897807-20080310050138APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. TERMO. CONHECIMENTO AMPLO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURADA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA. REDUÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). MANUTENÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. Ainda que a defesa tenha reduzido o fundamento do seu inconformismo nas razões, o apelo deve ser conhecido de forma ampla quando o termo consignou todas as possibilidades legais, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF. Não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos nas hipóteses em que o Conselho de Sentença acata a tese acusatória, a qual encontra fundamento nas provas coligidas durante a instrução processual. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão arbitrária, totalmente divorciada do acervo probatório. As circunstâncias fáticas não abonam a tese de que o réu desistiu voluntariamente de prosseguir na execução do crime. O réu viu a vítima passar em frente a sua residência, e, sem nada dizer, aproximou-se dela e efetuou um golpe na região do tórax e saiu correndo em seguida. A vítima somente sobreviveu, porque conseguiu caminhar até a esquina onde pediu socorro quando foi levada ao Hospital onde foi socorrida. Deve ser mantida a redução mínima de 1/3 (um terço) pela tentativa (art. 14, inc. II, do CP), se o iter criminis percorrido autoriza a redução neste patamar, pois a vítima foi atingida na região torácica, área de alto grau de letalidade, e só não veio a falecer porque recebeu socorro médico imediato. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : 06/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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