TJDF APR - 89795-APR1677196
- PENAL E PROCESSO PENAL - ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - ARMA DESMUNICIADA - VALIDADE DA MAJORANTE - PRIMARIEDADE E MENORIDADE RELATIVA DO AGENTE - CONFISSÃO - PENA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - REGIME SEMI-ABERTO RECOMENDADO PARA INÍCIO DE SEU CUMPRIMENTO. 1 - Pouco importa para configurar a qualificadora do roubo estar a arma utilizada pelo infrator descarregada no momento da subtração, se bastante para incutir medo e terror na vítima, máxime quando ela desconhece tal fato. O concurso de agentes, circunstância outra que qualifica o delito, decorre da ação de duas ou mais pessoas, com o mesmo desígnio, para a prática do crime-inteligência do artigo 157, parágrafo segundo, incisos I e II, do CP. 2 - Uma vez atendidas, pelo sentenciado, as diretivas do artigo 59 do CP, sendo o mesmo primário, relativamente menor à época da atuação delituosa e tendo, inclusive, confessado o crime, é de ter-se como correta sua apenação pelo quantitativo mínimo previsto pelo legislador. 3 - O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto (CP, artigo 33, parágrafo segundo, letra b). 4 - Apelo provido parcialmente. Decisão por maioria.
Ementa
- PENAL E PROCESSO PENAL - ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - ARMA DESMUNICIADA - VALIDADE DA MAJORANTE - PRIMARIEDADE E MENORIDADE RELATIVA DO AGENTE - CONFISSÃO - PENA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - REGIME SEMI-ABERTO RECOMENDADO PARA INÍCIO DE SEU CUMPRIMENTO. 1 - Pouco importa para configurar a qualificadora do roubo estar a arma utilizada pelo infrator descarregada no momento da subtração, se bastante para incutir medo e terror na vítima, máxime quando ela desconhece tal fato. O concurso de agentes, circunstância outra que qualifica o delito, decorre da ação de duas ou mais pessoas, com o mesmo desígnio, para a prática do crime-inteligência do artigo 157, parágrafo segundo, incisos I e II, do CP. 2 - Uma vez atendidas, pelo sentenciado, as diretivas do artigo 59 do CP, sendo o mesmo primário, relativamente menor à época da atuação delituosa e tendo, inclusive, confessado o crime, é de ter-se como correta sua apenação pelo quantitativo mínimo previsto pelo legislador. 3 - O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto (CP, artigo 33, parágrafo segundo, letra b). 4 - Apelo provido parcialmente. Decisão por maioria.
Data do Julgamento
:
25/09/1996
Data da Publicação
:
04/12/1996
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO