TJDF APR - 897974-20140111863635APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DECOTE. READEQUAÇÃO CONDUTA SOCIAL PARA ANTECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabe falar em desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei de Drogas, quando se evidencia a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei de Drogas), mormente em razão da forma de acondicionamento da droga e da quantidade: 13,71g (treze gramas e setenta e um centigramas) de cocaína e 5,48 (cinco gramas e quarenta e oito centigramas de maconha), montante que não se mostra compatível com a posse para uso próprio, sobretudo por parte de pessoa que tem parcos recursos financeiros. 2. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis. Não se vislumbrando culpabilidade por parte do réu que exceda a inerente ao tipo, deve ser decotada. 3. O fato de o tráfico de entorpecentes constituir flagelo social não é argumento suficiente para desvalorar as consequências do crime, uma vez que é desdobramento comum ao tipo penal. 4. A folha de passagens não pode ser utilizada para macular a conduta social, todavia, é possível a exasperação da pena-base, aplicando-se a mesma condenação criminal, para fins de maus antecedentes, em readequação que não implica em reformatio in pejus, pois a pena-base não excede a fixada na sentença. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DECOTE. READEQUAÇÃO CONDUTA SOCIAL PARA ANTECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabe falar em desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei de Drogas, quando se evidencia a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei de Drogas), mormente em razão da forma de acondicionamento da droga e da quantidade: 13,71g (treze gramas e setenta e um centigramas) de cocaína e 5,48 (cinco gramas e quarenta e oito centigramas de maconha), montante que não se mostra compatível com a posse para uso próprio, sobretudo por parte de pessoa que tem parcos recursos financeiros. 2. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis. Não se vislumbrando culpabilidade por parte do réu que exceda a inerente ao tipo, deve ser decotada. 3. O fato de o tráfico de entorpecentes constituir flagelo social não é argumento suficiente para desvalorar as consequências do crime, uma vez que é desdobramento comum ao tipo penal. 4. A folha de passagens não pode ser utilizada para macular a conduta social, todavia, é possível a exasperação da pena-base, aplicando-se a mesma condenação criminal, para fins de maus antecedentes, em readequação que não implica em reformatio in pejus, pois a pena-base não excede a fixada na sentença. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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