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Jurisprudência


TJDF APR - 897975-20140111593913APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DA RECEPTAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE INDICAM CIÊNCIA DA ILICITUDE DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABSOLVIÇÃO DA CORRUPÇÃO DE MENOR. MENORIDADE COMPROVADA. OCORRÊNCIA POLICIAL. MANTIDA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO. ÚNICO AUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O dolo do agente no crime de receptação é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o elemento subjetivo do tipo.Além disso, a apreensão do bem em poder do agente enseja a inversão no ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar a sua procedência lícita. 2. No crime de corrupção de menor, não apenas a certidão de nascimento e o documento de identidade são hábeis para a comprovação da menoridade da vítima, mas também outros registros dotados de fé pública, como é o caso do Boletim de Ocorrência Policial no qual consta o número do registro civil e a data de nascimento do adolescente. 3. A aplicação de dois aumentos de pena, um em razão da continuidade delitiva entre os crimes de furto, e o outro por conta do crime formal havido entre esses furtos e a corrupção de menor evidencia hipótese de bis in idem, o que não se admite. Conforme entendimento desta Turma Criminal, correto estabelecer um único aumento, consoante dispõe o artigo 71, caput, do Código Penal, proporcional ao número de infrações cometidas, de tal sorte que o acréscimo de 1/5 (um quinto) se mostra razoável e proporcional, tendo em vista o cometimento de três crimes. 4. A pena de multa, nos casos de crime continuado, por se tratar de crime único, é calculada pelo critério trifásico de aplicação da reprimenda corporal, ou seja, sem a incidência da regra do artigo 72, do Código Penal, a qual é aplicável apenas aos concursos material e formal. 5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : 06/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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