TJDF APR - 898039-20150710053516APR
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. PENAS MANTIDAS. RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. UMA MAJORANTE NA TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE 2/5. QUANTUM INJUSTIFICADO. ERRO MATERIAL NA DOSAGEM DA PENA CORPORAL BENEFICIANDO AO APELANTE. RECURSO PROVIDO PARCIMENTE SEM ALTERAR PENA. 1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocadamente, a prática de crimes de roubo circunstanciado, de corrupção de menores e de falsa identidade. 2.O critério quantitativo de majorantes para determinar o quantum de aumento da pena não é suficiente, isto é, não basta a presença de mais de uma causa de aumento para que justifique o acréscimo além do mínimo previsto no § 2º do art. 157 do Código Penal, sendo necessário que se demonstre o acentuado desvalor da ação e do resultado decorrente da conduta do autor, bem como, os reflexos que porventura exerçam sobre a magnitude do injusto. 3. Na ausência de recurso do Ministério Público o erro material beneficiando o réu na aplicação da pena deve ser mantido. 4. Dado parcial provimento ao recurso defensivo sem, contudo, alterar a pena.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. PENAS MANTIDAS. RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. UMA MAJORANTE NA TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE 2/5. QUANTUM INJUSTIFICADO. ERRO MATERIAL NA DOSAGEM DA PENA CORPORAL BENEFICIANDO AO APELANTE. RECURSO PROVIDO PARCIMENTE SEM ALTERAR PENA. 1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocadamente, a prática de crimes de roubo circunstanciado, de corrupção de menores e de falsa identidade. 2.O critério quantitativo de majorantes para determinar o quantum de aumento da pena não é suficiente, isto é, não basta a presença de mais de uma causa de aumento para que justifique o acréscimo além do mínimo previsto no § 2º do art. 157 do Código Penal, sendo necessário que se demonstre o acentuado desvalor da ação e do resultado decorrente da conduta do autor, bem como, os reflexos que porventura exerçam sobre a magnitude do injusto. 3. Na ausência de recurso do Ministério Público o erro material beneficiando o réu na aplicação da pena deve ser mantido. 4. Dado parcial provimento ao recurso defensivo sem, contudo, alterar a pena.
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Data da Publicação
:
09/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão