TJDF APR - 898053-20150710167502APR
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. FURTO SIMPLES. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME CONTRA A VIDA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. FATO POSTERIOR. INUTILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - Os termos postos nos depoimentos em plenário avalizam o decreto absolutório do delito contra a vida, de acordo com a íntima convicção dos jurados. 2 - Tratando-se de quesitos constantes em séries distintas, é possível que os jurados deem soluções diversas para os delitos, muito embora próximos no tempo. 3 - Fatos posteriores ainda que com trânsito em julgado, não podem ser utilizados como título de maus antecedentes. Precedentes. 4 - Negado provimento ao recurso.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. FURTO SIMPLES. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME CONTRA A VIDA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. FATO POSTERIOR. INUTILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - Os termos postos nos depoimentos em plenário avalizam o decreto absolutório do delito contra a vida, de acordo com a íntima convicção dos jurados. 2 - Tratando-se de quesitos constantes em séries distintas, é possível que os jurados deem soluções diversas para os delitos, muito embora próximos no tempo. 3 - Fatos posteriores ainda que com trânsito em julgado, não podem ser utilizados como título de maus antecedentes. Precedentes. 4 - Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
09/10/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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