TJDF APR - 898061-20140410087077APR
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. ART. 155, §4º, INCISOS I E IV. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. O apelante foi flagrado quando ainda estava no interior do automóvel de onde o bem da vítima foi subtraído e empreendeu fuga ao ser interpelado pela polícia. Tais circunstâncias fornecem a segurança necessária para atribuir ao réu a responsabilidade pelo delito. 2. A recuperação da res furtiva não constitui elemento necessário à consumação do crime de furto. 3. Embora o rompimento de obstáculo tenha sido firmado pela prova oral produzida nos autos, é indispensável a realização de perícia para se comprovar a qualificadora do inciso I do §4º do art. 155 do Código Penal, que somente poderá ser suprida por prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios. 4. No caso dos autos, o exame de corpo de delito limita-se a esclarecer as avarias verificadas no interior do veículo, mas não guarda correlação com os fatos narrados na denúncia, porque a constatação da perícia criminal sobre o arrombamento do cilindro de ignição não atesta o rompimento de obstáculo à subtração do GPS que estava no interior do caminhão, cujo meio de subtração não restou comprovado pela prova pericial e que provavelmente foi apenas deslocado do vidro do pára-brisa dianteiro, sem produzir outros danos. 5. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. ART. 155, §4º, INCISOS I E IV. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. O apelante foi flagrado quando ainda estava no interior do automóvel de onde o bem da vítima foi subtraído e empreendeu fuga ao ser interpelado pela polícia. Tais circunstâncias fornecem a segurança necessária para atribuir ao réu a responsabilidade pelo delito. 2. A recuperação da res furtiva não constitui elemento necessário à consumação do crime de furto. 3. Embora o rompimento de obstáculo tenha sido firmado pela prova oral produzida nos autos, é indispensável a realização de perícia para se comprovar a qualificadora do inciso I do §4º do art. 155 do Código Penal, que somente poderá ser suprida por prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios. 4. No caso dos autos, o exame de corpo de delito limita-se a esclarecer as avarias verificadas no interior do veículo, mas não guarda correlação com os fatos narrados na denúncia, porque a constatação da perícia criminal sobre o arrombamento do cilindro de ignição não atesta o rompimento de obstáculo à subtração do GPS que estava no interior do caminhão, cujo meio de subtração não restou comprovado pela prova pericial e que provavelmente foi apenas deslocado do vidro do pára-brisa dianteiro, sem produzir outros danos. 5. Apelação a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
09/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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