TJDF APR - 898068-20150110013622APR
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INDEVIDA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE. READEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A prática de duas ações nucleares previstas para tipo penal contido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, quais sejam, trazer consigo e oferecer para comércio ilícito substância entorpecente, ambas dentro do mesmo contexto fático, não justificam a valoração negativa da culpabilidade. 2. A natureza e a quantidade de droga constituem circunstâncias específicas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e devem ser consideradas na fixação da pena-base de forma autônoma, com preponderância sobre os critérios do art. 59 do Código Penal, por expressa determinação legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. 3. Inviável a restituição do dinheiro apreendido, quando não comprovada a origem lícita. 4. Dado provimento parcial ao recurso tão somente para readequar a fundamentação, mantendo incólume a pena estabelecida pela sentença.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INDEVIDA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE. READEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A prática de duas ações nucleares previstas para tipo penal contido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, quais sejam, trazer consigo e oferecer para comércio ilícito substância entorpecente, ambas dentro do mesmo contexto fático, não justificam a valoração negativa da culpabilidade. 2. A natureza e a quantidade de droga constituem circunstâncias específicas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e devem ser consideradas na fixação da pena-base de forma autônoma, com preponderância sobre os critérios do art. 59 do Código Penal, por expressa determinação legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. 3. Inviável a restituição do dinheiro apreendido, quando não comprovada a origem lícita. 4. Dado provimento parcial ao recurso tão somente para readequar a fundamentação, mantendo incólume a pena estabelecida pela sentença.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
09/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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