TJDF APR - 898069-20110710169878APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. RESSARCIMENTO DO DANO PATRIMONIAL ANTES DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TENTATIVA DE PECULATO. CRIME CONSUMADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ALTERADA. AUMENTO DE PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso eis que se trata de delito contra a Administração Pública; e não tipicamente patrimonial (Precedente, Superior Tribunal de Justiça) 2. Restando inequivocamente provadas a autoria e a materialidade do crime, não há como se albergar pedido de absolvição. 3. Para que seja configurada a hipótese de arrependimento posterior, apto a ensejar redução da pena, além da restituição do bem em sua totalidade, é necessário que esta restituição seja por ato voluntário do agente. Na hipótese, está claro que não houve a restituição integral; e que nem todos os valores foram devolvidos espontâneamente. 4. Excluída a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime, altera-se a pena base imposta na r. sentença. 5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. Na espécie, observando o universo de 8 (oito) infrações cometidas pelo réu, deve ser fixada a fração de 2/3 (dois terços). 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. RESSARCIMENTO DO DANO PATRIMONIAL ANTES DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TENTATIVA DE PECULATO. CRIME CONSUMADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ALTERADA. AUMENTO DE PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso eis que se trata de delito contra a Administração Pública; e não tipicamente patrimonial (Precedente, Superior Tribunal de Justiça) 2. Restando inequivocamente provadas a autoria e a materialidade do crime, não há como se albergar pedido de absolvição. 3. Para que seja configurada a hipótese de arrependimento posterior, apto a ensejar redução da pena, além da restituição do bem em sua totalidade, é necessário que esta restituição seja por ato voluntário do agente. Na hipótese, está claro que não houve a restituição integral; e que nem todos os valores foram devolvidos espontâneamente. 4. Excluída a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime, altera-se a pena base imposta na r. sentença. 5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. Na espécie, observando o universo de 8 (oito) infrações cometidas pelo réu, deve ser fixada a fração de 2/3 (dois terços). 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
09/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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