TJDF APR - 898130-20140110119496APR
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES - TRANSAÇÃO PENAL - EXCLUSÃO. CAUSA DE AUMENTO - FRAÇÃO DESPROPORCIONAL - REVISÃO. DETRAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Impossível o acolhimento do pleito absolutório, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, na hipótese em que o conjunto fático-probatório revela que o acusado incorreu na prática do tipo penal previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, ao abordar as vítimas, armado e em concurso de agentes, subtraindo-lhes os bens pessoais e trancando-as em uma sala escura por aproximadamente uma hora. O Registro de aceitação de transação penal proposta pelo Ministério Público não pode ser utilizada como maus antecedentes para fins de elevação da pena-base. Nos termos do enunciado 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no concurso de mais de uma causa de aumento prevista para o crime de roubo, deve-se avaliar o critério qualitativo para fixação do quantum de aumento, de forma a majorar a pena de forma proporcional à política criminal que norteia a individualização da pena. Em se tratando de agente não reincidente, cuja pena imposta é superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos, pode o magistrado fixar o regime inicial semiaberto, desde que em observância às circunstâncias judiciais, consoante os ditames do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A detração é instituto de competência do Juízo das Execuções, consoante previsão no artigo 66, inciso III, alínea c, da Lei de Execução Penal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES - TRANSAÇÃO PENAL - EXCLUSÃO. CAUSA DE AUMENTO - FRAÇÃO DESPROPORCIONAL - REVISÃO. DETRAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Impossível o acolhimento do pleito absolutório, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, na hipótese em que o conjunto fático-probatório revela que o acusado incorreu na prática do tipo penal previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, ao abordar as vítimas, armado e em concurso de agentes, subtraindo-lhes os bens pessoais e trancando-as em uma sala escura por aproximadamente uma hora. O Registro de aceitação de transação penal proposta pelo Ministério Público não pode ser utilizada como maus antecedentes para fins de elevação da pena-base. Nos termos do enunciado 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no concurso de mais de uma causa de aumento prevista para o crime de roubo, deve-se avaliar o critério qualitativo para fixação do quantum de aumento, de forma a majorar a pena de forma proporcional à política criminal que norteia a individualização da pena. Em se tratando de agente não reincidente, cuja pena imposta é superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos, pode o magistrado fixar o regime inicial semiaberto, desde que em observância às circunstâncias judiciais, consoante os ditames do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A detração é instituto de competência do Juízo das Execuções, consoante previsão no artigo 66, inciso III, alínea c, da Lei de Execução Penal.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
08/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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