TJDF APR - 898463-20140910039183APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO VITIMÁRIO. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. SEMI-IMPUTABILIDADE. SISTEMA VICARIANTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I, II e V do Código Penal, porque, na companhia de dois indivíduos, abordaram a vítima quando ela saia de uma lanchonete e, ameaçando-a com arma de fogo, subtraíram o seu veículo e a conduziram até local ermo, onde foi liberada após duas horas, nua e amarrada. 2 A materialidade e a autoria do crime de ameaça são comprovadas quando o depoimento vitimário se apresenta lógico, consistente e amparado por outros elementos de convicção, como ocorre quando há relatos policiais confirmando a apreensão da res furtiva em poder dos réus. 3 No atual sistema vicariante, o inimputável é isento de pena e submete-se à medida de segurança, mas o semi-imputável, sofrerá pena ou medida de segurança. As circunstâncias pessoais do infrator semi-imputável é que dirão qual a resposta penal necessária: se a sua situação demonstrar a necessidade de maior tratamento, cumprirá medida de segurança; porém se esse estado não se manifestar no caso concreto, cumprirá a pena, com a redução do artigo 26, parágrafo único. No caso, mantém-se a medida, em razão da extrema periculosidade, atestada no Laudo de Exame Psiquiátrico. Todavia, afasta-se o prazo máximo indeterminado pela sentença, limitando-o ao tempo correspondente ao da pena, por se tratar de réu semi-imputável que possui, desde a condenação, a certeza do limite temporal. 4 Apelações do Ministério Público e do réu Roberto desprovidas. Recurso do réu David provida em parte.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO VITIMÁRIO. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. SEMI-IMPUTABILIDADE. SISTEMA VICARIANTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I, II e V do Código Penal, porque, na companhia de dois indivíduos, abordaram a vítima quando ela saia de uma lanchonete e, ameaçando-a com arma de fogo, subtraíram o seu veículo e a conduziram até local ermo, onde foi liberada após duas horas, nua e amarrada. 2 A materialidade e a autoria do crime de ameaça são comprovadas quando o depoimento vitimário se apresenta lógico, consistente e amparado por outros elementos de convicção, como ocorre quando há relatos policiais confirmando a apreensão da res furtiva em poder dos réus. 3 No atual sistema vicariante, o inimputável é isento de pena e submete-se à medida de segurança, mas o semi-imputável, sofrerá pena ou medida de segurança. As circunstâncias pessoais do infrator semi-imputável é que dirão qual a resposta penal necessária: se a sua situação demonstrar a necessidade de maior tratamento, cumprirá medida de segurança; porém se esse estado não se manifestar no caso concreto, cumprirá a pena, com a redução do artigo 26, parágrafo único. No caso, mantém-se a medida, em razão da extrema periculosidade, atestada no Laudo de Exame Psiquiátrico. Todavia, afasta-se o prazo máximo indeterminado pela sentença, limitando-o ao tempo correspondente ao da pena, por se tratar de réu semi-imputável que possui, desde a condenação, a certeza do limite temporal. 4 Apelações do Ministério Público e do réu Roberto desprovidas. Recurso do réu David provida em parte.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
08/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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