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Jurisprudência


TJDF APR - 898468-20140410010404APR

Ementa
PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE CONTRA IRMÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS. PRETENSÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA JUÍZO CÍVEL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 129, §1º, inciso I, combinado com 129, §§ 9º e 10º, ambos do Código Penal, porque arremessou um ventilador contra seu irmão, causando-lhe as lesões que o incapacitaram para as ocupações habituais por mais de trinta dias. 2 A conduta social deve ser aferida com base no relacionamento do agente no meio social em que está inserido, como família, vizinhança, trabalho. Assim, tendo ele comportamento desajustado no seio familiar, tal circunstância é apta a avaliar desfavoravelmente sua conduta social. Ademais, a vítima, além da incapacidade para as ocupações habituais, ficou com restrição física pelo encurtamento da perna, decorrente da fratura sofrida com a agressão, sendo, portanto, uma grave consequência do fato que deve ser avaliada judicialmente. 3 O motivo torpe ou fútil não deve ser utilizado para fins de agravamento da pena quando não há clareza sobre o fato que motivou a agressão. Também incabível o reconhecimento do privilégio previsto no artigo 129, § 4º, do Código Penal quando a versão do acusado de que apenas teria revidado a injusta agressão anteriormente sofrida encontra-se isolada no conjunto probatório, pois sequer foi vista pelas testemunhas presenciais. 4 A reparação do dano causado pelo crime é uma conseqüência lógica da condenação e deve ser mantida quando há pedido expresso da vítima, a qual comprovou documentalmente os prejuízos sofridos, sendo certo que a indenização fixada na sentença se refere aos prejuízos materiais sofridos pelo ofendido e comprovados nos autos. Assim, impossível a exclusão da obrigação de indenizar, prevista no artigo 91, inciso I, do Código Penal, sob o argumento da impossibilidade financeira do réu. 5 A condenação do réu a reparar danos morais não tem aplicabilidade no juízo criminal, sendo certo que juntamente com os lucros cessantes poderãoser discutidos no juízo cível, competente para fixar a indenização devida, após regular instrução. 6 Apelações defensiva e do assistente de acusação desprovidas.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : 08/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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