TJDF APR - 898493-20140610057519APR
PENAL. FURTO SIMPLES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME. TEORIA DA AMOTIO. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155 do Código Penal, depois de subtrair uma bicicleta no interior do condomínio onde residia a vítima. 2 Não há apenas tentativa, quando o agente efetivamente retira o objeto da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, ainda que de maneira fugaz, conforme a teoria da amotio. 3 A existência de quatro condenações anteriores transitadas em julgado permite que apenas uma delas seja usada para agravar a pena e as demais para justificar maus antecedentes, personalidade degradada e conduta social reprovável. 4 A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam o regime inicial semiaberto, mesmo sendo a pena inferior a quatro anos, obstando, ainda, a substituição por restritivas de direitos. 5 Provimento da apelação acusatória e desprovimento da defensiva.
Ementa
PENAL. FURTO SIMPLES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME. TEORIA DA AMOTIO. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155 do Código Penal, depois de subtrair uma bicicleta no interior do condomínio onde residia a vítima. 2 Não há apenas tentativa, quando o agente efetivamente retira o objeto da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, ainda que de maneira fugaz, conforme a teoria da amotio. 3 A existência de quatro condenações anteriores transitadas em julgado permite que apenas uma delas seja usada para agravar a pena e as demais para justificar maus antecedentes, personalidade degradada e conduta social reprovável. 4 A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam o regime inicial semiaberto, mesmo sendo a pena inferior a quatro anos, obstando, ainda, a substituição por restritivas de direitos. 5 Provimento da apelação acusatória e desprovimento da defensiva.
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Data da Publicação
:
08/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
Mostrar discussão