main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 898494-20140111719648APR

Ementa
PENAL. CRIMES DE ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E DE RESISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, inciso II e 329, combinado com 69, todos do Código Penal, porque junto com comparsa não identificada e mediante simulação de porte de arma de fogo, subtraiu o aparelho celular de vítima durante festa na Esplanada dos Ministérios, além de ter resistido à prisão. 2 Reputam-se provadas a materialidade e autoria do roubo quando há prisão em flagrante na posse da res furtiva, sendo as circunstâncias do crime reveladas de forma lógica e consistente pela vítima, que reconheceu o réu com segurança e presteza. Mesmo não identificada a pessoa que participou decisivamente na ação criminosa, acolhe-se a palavra da vítima, sempre reputada relevante na apuração de crimes. 3 A exasperação na segunda fase da dosimetria em razão de circunstâncias agravantes deve se manter proporcional em relação à pena-base, acolhendo-se a fração de um sexto como a mais razoável, conforme entende a Magna Corte. A multa deve ser proporcional em relação à pena principal. 4 Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 24/09/2015
Data da Publicação : 08/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
Mostrar discussão