TJDF APR - 898708-20140110931598APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Demonstrada a materialidade e a autoria do crime imputado ao réu, impõe-se a sua condenação. Incabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28, da Lei 11.343/2006, quando a quantidade de entorpecente apreendido não se harmoniza com a condição de mero usuário, traduzindo, com efeito, a atividade de traficância exercida pelo apelante. A confissão realizada com a finalidade de agregar tese defensiva descriminante não enseja o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal. Deve ser fixado o regime inicial aberto, quando o réu foi condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão e não há valoração negativa de circunstâncias judiciais e especiais na pena-base. Preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direito.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Demonstrada a materialidade e a autoria do crime imputado ao réu, impõe-se a sua condenação. Incabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28, da Lei 11.343/2006, quando a quantidade de entorpecente apreendido não se harmoniza com a condição de mero usuário, traduzindo, com efeito, a atividade de traficância exercida pelo apelante. A confissão realizada com a finalidade de agregar tese defensiva descriminante não enseja o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal. Deve ser fixado o regime inicial aberto, quando o réu foi condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão e não há valoração negativa de circunstâncias judiciais e especiais na pena-base. Preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direito.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
13/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
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