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Jurisprudência


TJDF APR - 898837-20060111247738APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINARES. NULIDADES. VALOR DO DIA MULTA. INDEFERIMENTO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO PARA O PRIMEIRO RÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CAUSA DE AUMENTO. HABITUALIDADE. MANUTENÇÃO. ISENÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E ATENUANTE INOMINADA. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INDIVIDUALIZAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. MANUTENÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO. ADEQUADA. REDUÇÃO DA MULTA. CRITERIOS. PENA CORPORAL. PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO. VALOR DIA-MULTA. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. MODIFICAÇÃO PARA A SEGUNDA RÉ. Para fixação da pena pecuniária observam-se os ditames dos arts. 49, 59 e 68 na fixação da quantidade de dias-multa, e o art. 60, todos do CP, para estabelecer o valor de cada dia-multa. Se esta determinação foi atendida pelo Julgador, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O inconformismo contra o quantum estabelecido diz respeito ao mérito da apelação. De acordo com o art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Se a defesa não logrou demonstrar prejuízo ao se indeferir seu pedido de desentranhamento de documentos, não se declara nulidade. Não se mostra nulo o processo por cerceamento de defesa, pelo indeferimento de medidas claramente protelatórias e impertinentes, subsidiadas do exercício do direito de defesa, contudo em nada contribuiriam para o deslinde da questão posta em debate. Para evitar enorme tumulto processual e excesso de prazo para o término do feito, inviável o julgamento conjunto do presente processo com outras ações penais envolvendo o Instituto Candango de Solidariedade. Conferida ao Instituto Candango de Solidariedade a qualificação de Organização Social por força de lei, seus dirigentes estão sujeitos às sanções referentes aos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em Geral, por força da norma de extensão do art. 327, § 1o do CP, que equipara a funcionário público todo aquele que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. Evidenciado que a corré não possuía qualquer ingerência sobre a administração do ICS, sendo apenas sócia de empresa que supostamente prestava serviços àquele Instituto, ela não pode ser equiparada à condição de funcionária pública para os fins penais. Tal fato implica em se reconhecer que não teve participação no crime de peculato, antecedente, mas apenas no de lavagem de dinheiro, subsequente. Comprovada à saciedade a apropriação de valores provenientes dos cofres do GDF, por meio da transferência de enorme quantia do ICS para empresa de comunicação, sem a prestação dos serviços, correta a condenação do agente nas penas do art. 312 c/c 327, § 1º, do CP. Caracteriza o crime de lavagem de dinheiro a conduta efetivada mediante complexas operações financeiras com o objetivo de mascarar a transferência de recursos públicos para as contas do réu e de terceiros a ele ligados. Comprovado que o crime de lavagem de dinheiro era praticado de forma habitual, inviável se afastar a causa de aumento de pena contida no § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/1998. O instituto da delação ou contribuição premiada estabelece causa de diminuição a ser eventualmente considerada na 3ª fase da dosimetria, mediante a constatação dos seguintes requisitos: colaboração voluntária com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime. Se no caso ocorreu apenas a confissão espontânea, inviável aplicação do instituto legal. Impossível o reconhecimento de participação de menor importância, quando constatada a atuação efetiva na conduta criminosa. O reconhecimento da atenuante inominada prevista no art. 66 do CP impõe que suas circunstâncias se encontrem diretamente ligadas ao crime cometido, e reflita na análise da culpabilidade do agente. Nenhum reparo há de ser feito quando a pena é fixada em montante suficiente para a prevenção e repressão do crime, bem observando os princípios da individualização e proporcionalidade. O aumento decorrente da continuidade delitiva deve considerar o número de infrações praticadas. Levando-se como parâmetro a grande quantidade de crimes praticados (mais de 100), o incremento na fração máxima mostra-se o adequado. Incorre em bis in idem a dosimetria da pena que considera o vultoso prejuízo para analisar a culpabilidade e as consequências do crime. A pena pecuniária é mantida, se foi fixada sob os mesmos critérios utilizados para se estabelecer a pena corporal, bem assim a condição econômica do réu para fixar a razão de cálculo para cada dia-multa com relação ao primeiro réu. A razão, contudo, não pode ser a mesma para a segunda ré, se sua situação econômica não se iguala à do primeiro. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. No mérito deu-se parcial provimento aos apelos.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : 14/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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