TJDF APR - 898841-20141310033293APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. RELEVO ESPECIAL PARA A PALAVRA DA VÍTIMA. VÁRIAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PENA BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. Nas infrações penais praticadas no contexto da Lei Maria da Penha, a palavra da vítima é revestida de especial credibilidade, principalmente quando confirmada por prova testemunhal, sendo incabível falar-se em absolvição por insuficiência probatória. Havendo várias condenações criminais transitadas em julgado, é possível a utilização para elevar a pena-base. Nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, em crimes envolvendo grave ameaça à vítima é inviável a substituição da pena privativa de liberdade. Se não foram preenchidos os requisitos do artigo 77, incisos I e II, do Código Penal, impossível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena. De acordo com o entendimento desta Corte, inviável a condenação do réu em danos morais quando ausente dilação probatória necessária para a comprovação de sua ocorrência ou da sua quantificação.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. RELEVO ESPECIAL PARA A PALAVRA DA VÍTIMA. VÁRIAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PENA BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. Nas infrações penais praticadas no contexto da Lei Maria da Penha, a palavra da vítima é revestida de especial credibilidade, principalmente quando confirmada por prova testemunhal, sendo incabível falar-se em absolvição por insuficiência probatória. Havendo várias condenações criminais transitadas em julgado, é possível a utilização para elevar a pena-base. Nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, em crimes envolvendo grave ameaça à vítima é inviável a substituição da pena privativa de liberdade. Se não foram preenchidos os requisitos do artigo 77, incisos I e II, do Código Penal, impossível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena. De acordo com o entendimento desta Corte, inviável a condenação do réu em danos morais quando ausente dilação probatória necessária para a comprovação de sua ocorrência ou da sua quantificação.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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