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Jurisprudência


TJDF APR - 898885-20140710419182APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECEPTAÇÃO. PROVENIÊNCIA LÍCITA DO FRUTO DO CRIME. PROVA. ÔNUS DO ACUSADO. ROUBO PRATICADO CONTRA DIVERSAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FATOS INERENTES AO TIPO PENAL.. MAJORAÇÃO AFASTADA.ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se o depoimento prestado pela vítima - que em crimes contra o patrimônio ganha especial destaque - é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 2. É desnecessária a apreensão e perícia de arma de fogo, se o uso foi inequivocamente comprovado por outros meios probatórios idôneos colhidos na instrução, justificando o aumento previsto no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal. 3. Constando do auto de prisão em flagrante que os réus, na companhia de três mulheres, encontravam-se no interior da residência de um deles, quando foram surpreendidos por policiais, em patrulhamento, tendo sido localizados dentro da casa diversos objetos de roubo, não há se falar em ausência de prova da materialidade e autoria do crime de receptação. 4. No crime de receptação, sendo a res fruto de crime, o ônus da prova sobre a proveniência lícita é do acusado. 5. Não produzindo os réus prova sobre a origem lícita dos bens com eles encontrados, tendo sido presos em flagrante na posse da res proveniente de roubo, sem que tenham apresentado justificativa plausível para sua obtenção, não há campo para se acolher a atipicidade da conduta ou a insuficiência de provas. 6.Se o roubo foi praticado contra vítimas diversas, na mesma situação fática, porém afetando patrimônios diferentes, resta configurado o concurso formal. 7. Não havendo nos autos prova de premeditação do crime, tendo os réus adentrado a residência das vítimas, a qual estava com portão aberto, e cometido o roubo, deve ser afastada a majoração aplicada pelo julgador em relação à culpabilidade dos agentes, eis que esta circunstância judicial, no caso dos autos, é elemento do tipo penal. 8. Constando do laudo de perícia criminal que o veículo roubado foi recuperado, não tendo sido assinalados vestígios de ligação direta e/ou de arrombamento na estrutura do veículo, inviável a análise desfavorável das consequências do crime com base em suposta cadeia de venda de automóveis roubados ou em razão de subtração de bem de valor considerável, por se tratar de consequência natural dos crimes contra o patrimônio e inerente ao tipo penal. 9. No crime de roubo circunstanciado, o acréscimo, na terceira fase, acima do mínimo legal, somente se justifica em situações excepcionais, mormente quando o delito foi praticado por número excessivo de agentes ou pela quantidade ou qualidade das armas utilizadas. 10. O fato de todos os réus portarem arma, embora grave, não tem o condão de determinar o aumento acima do mínimo legal, mormente quando não se tem nos autos prova quanto à maior potencialidade lesiva das armas utilizadas, não se podendo falar, ainda, em número excessivo de agentes, quando o crime foi praticado por três réus, tendo sido esta circunstância desfavorável já avaliada na primeira fase. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/10/2015
Data da Publicação : 13/10/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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