TJDF APR - 898917-20140130128452APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não evidenciado risco de dano irreparável ao representado, rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. 2. Incabível a desclassificação do ato infracional análogo ao crime de latrocínio para roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, pois demonstrado, pela análise das provas coligidas aos autos, o dolo do representado em relação ao resultado morte da vítima, ou, no mínimo, a assunção concreta de tal risco na execução do ato infracional. 3. O menor contribuiu de forma efetiva, com unidade de desígnios e em perfeita divisão de tarefas, para a prática do delito narrado na representação, evidenciando a situação de coautoria, o que impede o reconhecimento da participação de menor importância. 4. Agravidade do ato infracional análogo ao crime de latrocínio, aliado a ineficácia de medidas socioeducativas anteriormente aplicadas, bem como aos aspectos de risco e vulnerabilidade social do representado recomendam a aplicação da medida de internação ao adolescente. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não evidenciado risco de dano irreparável ao representado, rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. 2. Incabível a desclassificação do ato infracional análogo ao crime de latrocínio para roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, pois demonstrado, pela análise das provas coligidas aos autos, o dolo do representado em relação ao resultado morte da vítima, ou, no mínimo, a assunção concreta de tal risco na execução do ato infracional. 3. O menor contribuiu de forma efetiva, com unidade de desígnios e em perfeita divisão de tarefas, para a prática do delito narrado na representação, evidenciando a situação de coautoria, o que impede o reconhecimento da participação de menor importância. 4. Agravidade do ato infracional análogo ao crime de latrocínio, aliado a ineficácia de medidas socioeducativas anteriormente aplicadas, bem como aos aspectos de risco e vulnerabilidade social do representado recomendam a aplicação da medida de internação ao adolescente. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Data da Publicação
:
13/10/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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