TJDF APR - 898918-20150910067347APR
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. PROVA ORAL SUFICIENTE. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA. ALEGAÇÃO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIVERSOS REGISTROS ANTERIORES. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS JÁ APLICADAS. NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não restando evidenciado risco de dano irreparável à parte, rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação criminal interposta pela defesa (art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. Não prospera o pleito de absolvição por insuficiência de provas, quando se encontram acostadas aos autos robustas peças comprobatórias da materialidade e da autoria do delito, a exemplo dos convincentes depoimentos das vítimas, além da apreensão do adolescente, momentos após o fato, na posse do celular roubado e trajando as vestimentas descritas pelas vítimas. 3. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume grande destaque, ainda mais se aliada às demais provas colhidas. 4. Para o reconhecimento da causa de aumento de pena inserta no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e a perícia da arma, se presentes outros meios probatórios. Impossibilidade de exclusão da majorante. 5. Não merece censura a sentença que impõe medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado ao adolescente que comete ato infracional que se amolda ao tipo descrito no artigo 157,§ 4º, I, do Código Penal, quando há provas reveladoras do elevado grau de comprometimento do adolescente com o mundo da delinqüência e, demonstrado que o contexto pessoal e social do representado não permite a aplicação de medida mais branda. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. PROVA ORAL SUFICIENTE. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA. ALEGAÇÃO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIVERSOS REGISTROS ANTERIORES. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS JÁ APLICADAS. NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não restando evidenciado risco de dano irreparável à parte, rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação criminal interposta pela defesa (art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. Não prospera o pleito de absolvição por insuficiência de provas, quando se encontram acostadas aos autos robustas peças comprobatórias da materialidade e da autoria do delito, a exemplo dos convincentes depoimentos das vítimas, além da apreensão do adolescente, momentos após o fato, na posse do celular roubado e trajando as vestimentas descritas pelas vítimas. 3. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume grande destaque, ainda mais se aliada às demais provas colhidas. 4. Para o reconhecimento da causa de aumento de pena inserta no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e a perícia da arma, se presentes outros meios probatórios. Impossibilidade de exclusão da majorante. 5. Não merece censura a sentença que impõe medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado ao adolescente que comete ato infracional que se amolda ao tipo descrito no artigo 157,§ 4º, I, do Código Penal, quando há provas reveladoras do elevado grau de comprometimento do adolescente com o mundo da delinqüência e, demonstrado que o contexto pessoal e social do representado não permite a aplicação de medida mais branda. 6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Data da Publicação
:
13/10/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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