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Jurisprudência


TJDF APR - 898919-20130110962200APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS II e V, DA LEI N.º 8.137/90. SONEGAÇÃO FISCAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA INEXISTENTE. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO INCISO V. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Não merece acolhida a preliminar de inépcia quando a inicial acusatória atende todos os requisitos exigidos no art. 41 do Código de Processo Penal, expondo de forma objetiva os fatos imputados à acusada, com a devida especificação de circunstâncias de modo, tempo e lugar das condutas, a classificação do delito e o rol de testemunhas, de sorte a permitir o exercício da ampla defesa. 2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado conduz a audiência de instrução de forma imparcial, indeferindo questionamentos irrelevantes, impertinentes ou protelatórios, conforme o art. 400, § 1º, do CPP. 3. Conjunto probatório coerente, harmônico e suficiente para comprovar que a ré era a administradora, sócia de fato e responsável pelo recolhimento dos tributos devidos ao fisco. 4. O tipo penal descrito no art. 1º, incisos II e V, da Lei n. 8.137/90, prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença do dolo genérico. Precedentes. 5. Transcorrido lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, declara-se extinta a punibilidade em relação ao crime previsto no inciso V, do artigo 1º, da Lei n.º 8.137/90. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarar extinta a punibilidade apenas quanto aos fatos relacionados ao inciso V, do artigo 1º, da Lei n.º 8.137/90, mantendo a condenação da ré nas penas do inciso II, artigo 1º, da Lei nº 8.137/1990 (12 vezes) c/c art. 71 do Código Penal.

Data do Julgamento : 08/10/2015
Data da Publicação : 13/10/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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