TJDF APR - 898975-20141310051884APR
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ALÍNEAS A, B E C. I. A ata de julgamento não estampa qualquer impugnação acerca de nulidade posterior à pronúncia e, por isso mesmo, é de se concluir que irregularidade alguma existiu. II. A sentença não foi contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados. Eventual erro cometido pelo Juiz-Presidente ao aplicar a pena, de sorte a afrontar a lei ou o veredicto dos jurados, pode receber as devidas corrigendas por este Tribunal. A sentença pautou-se nos elementos constantes do questionário formulado aos jurados e às orientações legais. III. A sanção foi fixada, em obediência ao princípio da individualização da pena. VI. O quantitativo da reprimenda, abaixo de 08 (oito) anos, a primariedade e a benignidade de todos os vetores permitem o abrandamento do regime para o semiaberto. V. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ALÍNEAS A, B E C. I. A ata de julgamento não estampa qualquer impugnação acerca de nulidade posterior à pronúncia e, por isso mesmo, é de se concluir que irregularidade alguma existiu. II. A sentença não foi contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados. Eventual erro cometido pelo Juiz-Presidente ao aplicar a pena, de sorte a afrontar a lei ou o veredicto dos jurados, pode receber as devidas corrigendas por este Tribunal. A sentença pautou-se nos elementos constantes do questionário formulado aos jurados e às orientações legais. III. A sanção foi fixada, em obediência ao princípio da individualização da pena. VI. O quantitativo da reprimenda, abaixo de 08 (oito) anos, a primariedade e a benignidade de todos os vetores permitem o abrandamento do regime para o semiaberto. V. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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