TJDF APR - 898989-20150710100793APR
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE AGENTES - CORRUPÇÃO DE MENOR - NULIDADES - INEXISTÊNCIA - PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - TESTEMUNHOS - RECONHECIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO - CONSUNÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PARCIAL PROVIMENTO. I. A competência territorial é relativa. Alegada conexão probatória e declinada a competência para outro juízo, a defesa nada questionou. Operou-se a preclusão. II. Os documentos juntados aos autos após a prolação da Sentença não foram utilizados para fundamentar o decreto condenatório. Inexiste nulidade. III. O princípio da identidade física do julgador não possui caráter absoluto. Não será de observância obrigatória quando o Magistrado que presidiu a instrução estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado. IV. As condenações decorrem das declarações das vítimas e do policial, além do reconhecimento do réu. V. Incabível a desclassificação do roubo para furto quando demonstrada a grave ameaça contra a vítima. VI. As condutas não foram praticadas no mesmo contexto fático. Há dolos autônomos. Impossível aplicar a consunção. VII. A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por tratar-se de delito formal. O prontuário civil acostado aos autos é hábil à comprovação da menoridade. VIII. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena corporal.
Ementa
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE AGENTES - CORRUPÇÃO DE MENOR - NULIDADES - INEXISTÊNCIA - PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - TESTEMUNHOS - RECONHECIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO - CONSUNÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PARCIAL PROVIMENTO. I. A competência territorial é relativa. Alegada conexão probatória e declinada a competência para outro juízo, a defesa nada questionou. Operou-se a preclusão. II. Os documentos juntados aos autos após a prolação da Sentença não foram utilizados para fundamentar o decreto condenatório. Inexiste nulidade. III. O princípio da identidade física do julgador não possui caráter absoluto. Não será de observância obrigatória quando o Magistrado que presidiu a instrução estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado. IV. As condenações decorrem das declarações das vítimas e do policial, além do reconhecimento do réu. V. Incabível a desclassificação do roubo para furto quando demonstrada a grave ameaça contra a vítima. VI. As condutas não foram praticadas no mesmo contexto fático. Há dolos autônomos. Impossível aplicar a consunção. VII. A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por tratar-se de delito formal. O prontuário civil acostado aos autos é hábil à comprovação da menoridade. VIII. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena corporal.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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