TJDF APR - 898993-20030210015838APR
PENAL - ROUBO QUALIFICADO E EXTORSÃO - RECURSO DO MP - AUTORIA E MATERIALIDADE - IMPROCEDÊNCIA - ELEMENTOS INDICIÁRIOS NÃO CONFIRMADOS - OITIVAS SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR - SENTENÇA MANTIDA. I. O decreto condenatório exige fundamentos sólidos de materialidade e autoria. As provas constantes dos autos mostram-se insuficientes quanto à certeza dos autores dos crimes. A dúvida deve favorecer os réus. II. A digital encontrada na face interna do vidro da porta direita do veículo deixado no cativeiro confirma que o acusado teve contato com o carro utilizado no crime. Todavia, este fragmento, por si, é incapaz de certificar a participação do réu na empreitada criminosa. III. As oitivas produzidas em audiência cujo patrono do réu não estava presente e não foi nomeado defensor dativo são imprestáveis e não podem servir de provas em relação ao acusado, sem malferimento do contraditório e da ampla defesa. Cabia à acusação insistir no depoimento das testemunhas. IV. Não há como condenar o réu com base unicamente em elementos da fase inquisitorial. Incidência do artigo 155 do CPP. V. Negado provimento ao recurso.
Ementa
PENAL - ROUBO QUALIFICADO E EXTORSÃO - RECURSO DO MP - AUTORIA E MATERIALIDADE - IMPROCEDÊNCIA - ELEMENTOS INDICIÁRIOS NÃO CONFIRMADOS - OITIVAS SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR - SENTENÇA MANTIDA. I. O decreto condenatório exige fundamentos sólidos de materialidade e autoria. As provas constantes dos autos mostram-se insuficientes quanto à certeza dos autores dos crimes. A dúvida deve favorecer os réus. II. A digital encontrada na face interna do vidro da porta direita do veículo deixado no cativeiro confirma que o acusado teve contato com o carro utilizado no crime. Todavia, este fragmento, por si, é incapaz de certificar a participação do réu na empreitada criminosa. III. As oitivas produzidas em audiência cujo patrono do réu não estava presente e não foi nomeado defensor dativo são imprestáveis e não podem servir de provas em relação ao acusado, sem malferimento do contraditório e da ampla defesa. Cabia à acusação insistir no depoimento das testemunhas. IV. Não há como condenar o réu com base unicamente em elementos da fase inquisitorial. Incidência do artigo 155 do CPP. V. Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
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