TJDF APR - 898996-20140111374145APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, a materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas pelos documentos juntados aos autos, bem como pelos depoimentos da vítima e de testemunha, além da confissão do acusado. 2. O artigo 65 da Lei de Contravenções Penais não fere os princípios da lesividade e da intervenção mínima e foi amplamente recepcionado pela Constituição da República de 1988, não havendo se falar em inconstitucionalidade do tipo penal. 3. Verificando-se que as ameaças proferidas foram eficazes para causar intimidação e abalo do estado psíquico da vítima, incide a conduta do apelante no artigo 147 do Código Penal, sendo que o fato de o réu vivenciar momentos de descontrole emocional não afasta a ilicitude da conduta. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (perturbação da tranquilidade prevalecendo-se de relações domésticas), e artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (ameaça, prevalecendo-se de relações domésticas), ambos na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, todos combinados com o artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, mantidos o regime aberto e a extinção da pena aplicada ao réu, em razão do seu integral cumprimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, a materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas pelos documentos juntados aos autos, bem como pelos depoimentos da vítima e de testemunha, além da confissão do acusado. 2. O artigo 65 da Lei de Contravenções Penais não fere os princípios da lesividade e da intervenção mínima e foi amplamente recepcionado pela Constituição da República de 1988, não havendo se falar em inconstitucionalidade do tipo penal. 3. Verificando-se que as ameaças proferidas foram eficazes para causar intimidação e abalo do estado psíquico da vítima, incide a conduta do apelante no artigo 147 do Código Penal, sendo que o fato de o réu vivenciar momentos de descontrole emocional não afasta a ilicitude da conduta. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (perturbação da tranquilidade prevalecendo-se de relações domésticas), e artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (ameaça, prevalecendo-se de relações domésticas), ambos na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, todos combinados com o artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, mantidos o regime aberto e a extinção da pena aplicada ao réu, em razão do seu integral cumprimento.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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