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Jurisprudência


TJDF APR - 898998-20110610084012APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA, COERENTE EM AMBAS AS FASES. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES DO RÉU. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AGRAVANTE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, principalmente se corroborado pelo depoimento de testemunha presencial. Demonstrado nos autos que o recorrente agrediu com tapas e chutes, elem de ter ameaçado a vítima (sua ex-companheira), de causar-lhe mal injusto e grave, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória. 2. A embriaguez pelo álcool, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade do agente, nos termos do artigo 28 do Código Penal. 3. Afasta-se a valoração desfavorável dos antecedentes, uma vez que a certidão utilizada na sentença refere-se à condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia. 4. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 5. Deve ser afastada a fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais imposta ao réu, se não há pedido do Ministério Público ou da vítima nesse sentido. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e do artigo 147, caput, c/c o artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06 (vias de fato e ameaça contra a mulher), afastar a análise negativa dos antecedentes do réu e alterar o quantum de aumento pela agravante, reduzindo a pena privativa de liberdade de 30 (trinta) dias de prisão simples e 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção para 20 (vinte) dias de prisão simples e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, alterar o regime de cumprimento para o aberto e afastar a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais, mantida a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : 14/10/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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